Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — FCC 2025
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
fc072749
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Maria, trabalhadora autonoma e chefe de família de baixa renda, estava em processo de transição profissional para atuar como motorista de aplicativo. Celebrou com João um contrato de compra e venda de um veículo usado no valor de R$ 30.000,00, cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações mensais de R$ 625,00, a serem corrigidas e atualizadas por índice específico. O credor ficaria responsável por efetivar a transferência registral do veículo após o adimplemento total da obrigação. No curso do cumprimento a adquirente efetuou regularmente o pagamento de 44 prestações, deixando de adimplir as remanescentes em razão de um problema grave na saúde de seu filho que a impediu de trabalhar por três meses. Nesse caso,
Ao adimplemento substancial se configura em razão da causa ou do motivo que ensejou a impossibilidade de Maria realizar o pagamento, independentemente do percentual já pago da dívida.
Ba configuração do adimplemento substancial da obrigação impede que João pleiteie indenização por perdas e danos no tocante à parte não cumprida do vínculo contratual.
Cnão se configura adimplemento substancial da obrigação porque, embora inexistente conduta de má-fé de Maria, o fato que ensejou o inadimplemento tem natureza subjetiva e é externo à relação contratual firmada pelas partes.
Da configuração do adimplemento substancial da obrigação impede não apenas a resolução do contrato por Joao, mas também a oposição da exceção do contrato não cumprido por parte do credor.
Enão se admite a aplicação do adimplemento substancial por se tratar de contrato de alienação regulado pelo direito civil, em que é afastado o exame da excepcionalidade e da proporcionalidade em razão do direito do credor em não ser obrigado a receber prestação diversa da devida, mesmo na obrigação que tenha como objetivo prestação divisível.
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GabaritoD — a configuração do adimplemento substancial da obrigação impede não apenas a resolução do contrato por Joao, mas também a oposição da exceção do contrato não cumprido por parte do credor.
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Adimplemento Substancial (Teoria Geral das Obrigações)
Gabarito: letra D. O adimplemento substancial ocorre quando o devedor cumpre a maior parte da obrigação de boa-fé, restando parcela mínima. A consequência é impedir o credor de resolver o contrato e de opor a exceção do contrato não cumprido, mas não de exigir o pagamento da parte faltante ou perdas e danos (CC, art. 475).
A questão examina o alcance do instituto, especialmente diante de contrato de compra e venda parcelada em que 44 de 48 prestações foram pagas (~92%). O inadimplemento remanescente, por motivo de saúde do filho, não elide a configuração do adimplemento substancial, que é objetivo (percentual elevado) e subjetivo (boa-fé).
Art. 475CC
Art. 475 — "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
O dispositivo confirma que, em caso de inadimplemento total, o credor pode optar entre resolução e exigência de cumprimento, sempre com perdas e danos. O adimplemento substancial, construído pela doutrina (CC, arts. 187 e 422), limita essa opção: quando a parte já foi substancialmente cumprida, o credor não pode resolver – deve aceitar o cumprimento tardio e cobrar perdas e danos ou a parcela faltante. Também não pode invocar a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) para recusar sua própria prestação, pois isso configuraria abuso de direito.
Aspecto
Adimplemento Substancial (caso concreto)
Consequências para o Credor (João)
Fundamento Legal/Doutrinário
Configuração
Sim, pois Maria pagou 44 de 48 prestações (~92%), de boa-fé, por motivo alheio à sua vontade (saúde do filho).
Impedido de resolver o contrato (extinguir o vínculo).
CC, arts. 187 e 422 (boa-fé objetiva); doutrina do adimplemento substancial.
Direitos preservados do credor
O inadimplemento é mínimo e justificado, mas remanesce.
Pode exigir o pagamento das 4 prestações faltantes e/ou perdas e danos (art. 475 CC).
CC, art. 475 (faculdade de exigir cumprimento ou perdas e danos).
Exceção do contrato não cumprido (art. 476 CC)
Não pode ser oposta por João para recusar a transferência do veículo.
João deve transferir o veículo, sob pena de abuso de direito.
CC, art. 476 (exceção do contrato não cumprido) + art. 187 (abuso de direito).
A causa do inadimplemento (saúde do filho) não é suficiente para configurar o instituto sem o alto percentual de pagamento.
Doutrina: exige quase totalidade da prestação + boa-fé.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o adimplemento substancial se configura "independentemente do percentual já pago", bastando a causa do inadimplemento. Erro: a extensão do cumprimento é elemento central – a doutrina exige que a prestação realizada corresponda à quase totalidade da obrigação. A causa (problema de saúde) é relevante para a boa-fé, mas não supre o requisito quantitativo. Sem a maior parte paga, não há adimplemento substancial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o adimplemento substancial impede o credor de pleitear perdas e danos pela parte não cumprida. Inverso: o instituto veda a resolução, mas não exclui o direito de exigir o cumprimento ou perdas e danos (art. 475 CC). O credor pode cobrar as parcelas vencidas e não pagas, com juros e correção. A alternativa confunde os efeitos: impede a extinção do contrato, não a indenização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não se configura adimplemento substancial porque o fato gerador é "subjetivo e externo" à relação contratual. A doutrina majoritária entende que o motivo do inadimplemento (doença do filho) é irrelevante para a configuração objetiva do instituto – o que importa é o percentual pago e a boa-fé. A natureza do fato pode influenciar a excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior), mas não impede a aplicação do adimplemento substancial. O raciocínio da alternativa é equivocado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Expressa corretamente o efeito duplo do adimplemento substancial: impede a resolução do contrato (art. 475 CC) e também impede o credor de opor a exceção do contrato não cumprido (art. 476 CC). No caso concreto, João não pode desfazer a venda nem recusar a transferência do veículo, pois Maria já pagou 92% do preço. A alternativa alinha-se ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp 1.051.270/PR, entre outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o adimplemento substancial não se aplica a contratos de alienação do direito civil, afastando a excepcionalidade e proporcionalidade. Falso: o instituto é aplicável a qualquer contrato bilateral com prestações divisíveis, e a compra e venda é seu campo típico. O credor não pode recusar o pagamento do saldo restante sob o argumento de que "não é obrigado a receber prestação diversa" – o adimplemento substancial justamente excepciona esse direito em nome da boa-fé (art. 187 CC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos do adimplemento substancial. Muitos candidatos sabem que impede a resolução (alternativa D, parte inicial), mas desconhecem que também bloqueia a exceção do contrato não cumprido. É esse segundo efeito que distingue a D como correta e derruba a B (que confunde com perdas e danos). Fique atento: em contratos de longa duração com parcelas, pague a maior parte e você terá proteção contra resolução e exceção.