Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FCC 2025

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fc072750
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre o direito de laje:
  1. AOs titulares do direito real de laje poderão dela usar, gozar e dispor, exceto por ato inter vivos, uma vez que se formalizou no ordenamento jurídico formal realidade que caracteriza as favelas verticalizadas de grandes centros urbanos, vedada a especulação imobiliária.
  2. BOs titulares do direito real de laje prescindem de matrícula própria.
  3. CConfigura-se quando houver projeção de parte ideal do mesmo imóvel, como o terraço de cobertura, acessão ou benfeitoria sem desdobramento da propriedade, não se tratando de unidade autônoma e funcionalmente independente.
  4. DConfigurando-se o condomínio edilício, o direito real de laje implica a atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje.
  5. EConfigura-se quando o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade autônoma e funcionalmente distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Configura-se quando o proprietário de uma construção-base cede a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade autônoma e funcionalmente distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de Laje (art. 1.510-A do CC)

Gabarito: letra E. O direito real de laje é definido no art. 1.510-A, caput, do Código Civil, como a cessão, pelo proprietário de uma construção-base, da superfície superior ou inferior de sua construção para que o titular da laje mantenha unidade autônoma e distinta da original. A alternativa E reproduz fielmente esse conceito legal.

A banca explora o conhecimento literal do dispositivo e a diferença entre laje e outras figuras como condomínio edilício. Vejamos cada alternativa.

Critério

Direito de Laje (art. 1.510-A)

Condomínio Edilício

Conceito

Cessão de superfície superior/inferior da construção-base para unidade autônoma distinta

Projeção de parte ideal do mesmo imóvel (terraço, acessão, benfeitoria)

Matrícula

Própria (obrigatória)

Própria (cada unidade)

Fração ideal de terreno

Não pressupõe

Sim (atribuída a cada condômino)

Disposição (inter vivos)

Permitida (§3º)

Permitida

Unidade

Autônoma e funcionalmente distinta

Autônoma, mas vinculada ao condomínio

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os titulares do direito de laje não podem dispor por ato inter vivos. Porém, o §3º do art. 1.510-A estabelece que podem usar, gozar e dispor, inclusive por ato inter vivos. A vedação à especulação imobiliária não consta do dispositivo.

Art. 1510-A, §3CC

Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o direito real de laje prescinde de matrícula própria. O §3º acima exige matrícula própria para a unidade imobiliária autônoma. Sem registro, o direito real não se constitui.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve a projeção de parte ideal de um mesmo imóvel (como terraço de cobertura), acessão ou benfeitoria sem desdobramento da propriedade, o que é típico do condomínio edilício, não do direito de laje. A laje é unidade autônoma e distinta, com matrícula própria, e não pressupõe fração ideal de terreno.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, no condomínio edilício, o direito de laje implicaria atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje. Na verdade, o direito de laje não se confunde com condomínio; a unidade de laje é autônoma e não necessita de fração ideal de terreno.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve o conceito legal do caput do art. 1.510-A, com todos os elementos: proprietário de construção-base, cessão da superfície superior ou inferior, e manutenção de unidade autônoma e funcionalmente distinta.

Art. 1510-ACC

O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc072750