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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
fc072752
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre a gratuidade da justiça no Código de Processo Civil, é correto afirmar:
  1. ANão é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferir a gratuidade da justiça quando do recebimento da petição inicial no procedimento comum.
  2. BA concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
  3. CA pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
  4. DA concessão de gratuidade afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
  5. EÉ vedada a concessão da gratuidade da justiça exclusivamente em relação a um ato processual específico em favor da parte.
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GabaritoC — A pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Gratuidade da justiça no CPC/2015

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o caput do art. 98 do CPC/2015, que expressamente confere o direito à gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As demais alternativas distorcem ou contrariam dispositivos legais específicos.

A banca testa o conhecimento literal dos §§ 2º a 5º do art. 98, especialmente a regra de que a gratuidade não exonera o beneficiário das despesas sucumbenciais e multas, e a possibilidade de concessão parcial.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade no recebimento da inicial. Isso é falso: o art. 101 do CPC/2015 prevê expressamente que da decisão que indeferir o pedido de gratuidade cabe agravo de instrumento, independentemente do momento processual. Portanto, a assertiva está em desacordo com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a concessão de gratuidade afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência. O art. 98, § 2º determina exatamente o contrário:

Lei 13.105/2015 (CPC):

Art. 98, § 2º — "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."

Logo, a afirmação é errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição fiel do caput do art. 98:

Art. 98CPC

Art. 98 — "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

O dispositivo alcança expressamente a pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência. Correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a gratuidade afasta o dever de pagar multas processuais. O art. 98, § 4º estabelece o oposto:

Art. 98, §4CPC

Art. 98, § 4º — "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."

Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que é vedada a concessão da gratuidade para um ato processual específico. O art. 98, § 5º permite exatamente essa possibilidade:

Art. 98, §5CPC

Art. 98, § 5º — "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."

Não há vedação; ao contrário, o texto autoriza a concessão parcial.


NÃO CAIA NESSA!

As alternativas B e D invertem deliberadamente o sentido dos §§ 2º e 4º do art. 98. O candidato apressado pode imaginar que a gratuidade isenta o beneficiário de toda e qualquer obrigação pecuniária, mas a lei é clara: despesas sucumbenciais e multas não são excluídas pela gratuidade.

Gabarito: letra C.

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