Cumulação de pedidos e efeitos da citação no CPC
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 240, §1º do CPC, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, ainda que proferido por juízo incompetente — é exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou desvios do texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação confunde litisconsórcio necessário com cumulação de ações. Litisconsórcio diz respeito à pluralidade de partes no polo ativo ou passivo, enquanto cumulação de ações refere-se à reunião de vários pedidos contra o mesmo réu (art. 327). Não há obrigatoriedade de que, em litisconsórcio necessário, haja cumulação de ações. Além disso, para a cumulação de pedidos, exige-se que o mesmo juízo seja competente para todos eles (art. 327, §1º, II), mas a competência pode ser tanto ratione materiae quanto territorial; a alternativa restringe indevidamente à competência em razão da matéria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 327, caput, do CPC é expresso: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." Portanto, a conexão não é requisito obrigatório para a cumulação lícita. A alternativa B impõe exigência que a lei excluiu.
Art. 327CPC
Art. 327 — "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 240, caput, do CPC lista os efeitos da citação válida ordenada por juízo incompetente: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Não inclui a prevenção do juízo. A prevenção é tratada no art. 59 (registro ou distribuição da inicial que torna prevento o juízo). O erro está em acrescentar “previne o juízo” como efeito da citação.
Art. 240CPC
Art. 240 — "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 240, §1º do CPC. A interrupção da prescrição retroage à propositura da ação, mesmo que o despacho citatório tenha sido proferido por juízo incompetente.
Art. 240, §1CPC
Art. 240, §1º — "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 327, §2º, do CPC admite expressamente a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos diversos, desde que o autor opte pelo procedimento comum. Não há vedação; ao contrário, a lei autoriza essa técnica para viabilizar a cumulação.
Art. 327, §2CPC
Art. 327, §2º — "Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum."
Conclusão: Apenas a alternativa D está de acordo com o CPC vigente, sendo o gabarito oficial.