Coisa Julgada no Processo Civil
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta, pois transcreve a exceção prevista no art. 505, I, do CPC/2015: a superveniência de alteração legislativa (modificação no estado de direito) em relação jurídica de trato continuado autoriza a propositura de nova ação para revisão do que foi decidido. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPC ou da legislação correlata.
Alternativa | Afirmação sobre Coisa Julgada | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | A verdade dos fatos, como fundamento da sentença, faz coisa julgada. | Art. 504, II, CPC (não faz coisa julgada) | ❌ |
B | Alteração legislativa em relação de trato continuado permite nova ação para revisão do julgado. | Art. 505, I, CPC | ✅ |
C | Decisão em ACP sobre direitos individuais homogêneos produz coisa julgada inter partes. | Art. 16, Lei 7.347/1985 (efeito erga omnes) | ❌ |
D | Coisa julgada sobre questão prejudicial incidental exige competência territorial do juízo. | Art. 503, §1º, III, CPC (exige competência em razão da matéria e da pessoa) | ❌ |
E | Liquidação de sentença em desacordo com o estabelecido ofende a coisa julgada. | Art. 509, CPC (liquidação deve observar os limites da sentença) | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença faz coisa julgada. O art. 504, II, do CPC é categórico ao dispor o contrário:
Art. 504CPC
Art. 504 — Não fazem coisa julgada II — a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
Portanto, os motivos e a verdade dos fatos não integram a coisa julgada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese descrita corresponde exatamente ao art. 505, I, do CPC:
Art. 505CPC
Art. 505 — Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo I — se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
A alteração legislativa é uma modificação no estado de direito, permitindo a repropositura da ação para adequar o julgado ao novo regime jurídico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Em ação civil pública que defende direitos individuais homogêneos (art. 81, III, do CDC), a coisa julgada é erga omnes no âmbito da competência territorial do órgão julgador, e não inter partes. O art. 16 da Lei 7.347/1985 (com redação dada pela Lei 9.494/1997) estabelece o efeito erga omnes, limitado à competência territorial. A alternativa erra ao afirmar que produz coisa julgada inter partes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CPC exige, para que a decisão sobre questão prejudicial incidental transite em julgado, que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa (art. 503, §1º, III), e não competência territorial. A alternativa troca o requisito: menciona "competência territorial", quando a lei exige competência material e pessoal. A redação correta está no art. 503, §1º, III do CPC (não reproduzido literalmente no contexto fornecido, mas o erro é evidente).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A liquidação de sentença é fase de quantificação ou especificação do conteúdo da decisão. Se realizada em desacordo com o que foi estabelecido, pode configurar erro de cálculo ou irregularidade, mas não necessariamente ofensa à coisa julgada. A ofensa à coisa julgada é causa de ação rescisória (art. 966, IV, CPC), e a simples divergência na liquidação, desde que sanável por meios próprios (impugnação, correção), não atinge a imutabilidade do comando sentencial. A assertiva é excessivamente ampla e desamparada de previsão legal.
Gabarito: letra B.