Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FCC 2025
- Código
- fc072760
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- AII e IV.
- BIII e IV.
- CII e III.
- DI e II.
- EI e III.
GabaritoD — I e II.
Gabarito: letra D (assertivas I e II corretas). O STJ fixou tese repetitiva de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família (I). Quanto à penhora de faturamento, o STJ, no Tema 769, consolidou que ela pode ser deferida após demonstração da inexistência de bens superiores na ordem legal ou de sua difícil alienação (II). Já as assertivas III e IV estão incorretas: a impenhorabilidade da poupança não é matéria de ordem pública reconhecível de ofício, e a fraude à execução imobiliária se configura com transferência posterior (e não anterior) à averbação da penhora.
A assertiva reproduz literalmente a tese repetitiva do STJ:
STJ – Tese Repetitivo 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da CF. O ônus probatório recai sobre o executado, conforme jurisprudência pacífica.
O Tribunal da Cidadania, no Tema 769, explicitou os requisitos para a penhora de faturamento:
STJ – Tese Repetitivo 769: "II – No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação."
Dessa forma, a assertiva está perfeitamente alinhada com o entendimento vinculante do STJ.
A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC) é um direito do executado, mas não é considerada matéria de ordem pública que autorize o reconhecimento de ofício pelo juiz, independentemente de provocação. O STJ, em reiterados julgados, condiciona a declaração de impenhorabilidade à alegação e comprovação do devedor. Portanto, a afirmação de que "é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício" é equivocada.
A fraude à execução no caso de imóvel exige, como regra, que a alienação ocorra após a averbação da penhora na matrícula (art. 792, §1º, CPC). A assertiva inverte o momento: afirma que a transferência anterior à averbação já configura fraude. Isso contraria o sistema legal, que protege o terceiro adquirente de boa-fé. A fraude somente se presume se a transferência for posterior à averbação ou se houver má-fé comprovada.
A banca troca o momento decisivo: na fraude à execução imobiliária, o que gera presunção é a alienação posterior à averbação, e não a anterior. Fique atento! Além disso, na assertiva III, o examinador explora a falsa ideia de que toda impenhorabilidade é de ordem pública, quando a proteção da poupança depende de iniciativa do devedor.
Conclusão: As assertivas corretas são apenas I e II, correspondendo à alternativa D.
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