Desaparecimento Forçado de Pessoas
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente a definição de desaparecimento forçado prevista no artigo II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas. As demais alternativas contêm incorreções que contrariam o texto da Convenção e/ou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do STF.
A questão exige conhecimento literal da Convenção e de dois leading cases: o Caso Gomes Lund vs. Brasil (Corte IDH) e a ADPF 153 (STF). A alternativa D é a transcrição da definição normativa; as outras confundem características do instituto ou invertem decisões judiciais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas estabelece, em seu artigo I, o mandado de tipificação penal do delito nos ordenamentos internos. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro ainda não está adequado a esse mandado, pois não há um tipo penal autônomo de desaparecimento forçado no Código Penal ou em lei especial. O Brasil promulgou a Convenção pelo Decreto 9.281/2018, mas omitiu-se quanto à criminalização específica, descumprindo a obrigação convencional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
No Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia), a Corte Interamericana condenou o Brasil pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado, e afirmou a imprescritibilidade desses crimes, considerando a Lei de Anistia brasileira incompatível com a Convenção Americana. A Corte não ressalvou impossibilidade de responsabilização por prescrição; pelo contrário, determinou que o Estado investigue e puna os responsáveis, independentemente de prescrição ou anistia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É verdade que a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas veda a formulação de reservas (artigo 22). Todavia, a justificativa apresentada na alternativa não é a razão oficial para essa vedação. A proibição de reservas decorre do reconhecimento do desaparecimento forçado como crime contra a humanidade e da necessidade de sua repressão universal, e não de uma constatação histórica sobre regimes ditatoriais. A motivação acessória torna a afirmação imprecisa e, portanto, incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O artigo II da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas define o crime exatamente nos termos reproduzidos: privação de liberdade por agentes do Estado ou com sua autorização/apoio/consentimento, seguida de recusa a informar o paradeiro, impedindo recursos legais. A alternativa coincide literalmente com o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF, no julgamento da ADPF 153 (2010), declarou a Lei de Anistia (Lei 6.683/79) constitucional e válida, recusando interpretação conforme que excluísse os agentes da ditadura militar. Esse entendimento divergiu do Caso Gomes Lund, em que a Corte IDH considerou a anistia incompatível com a Convenção Americana. Portanto, a afirmativa inverte a posição do STF.
MNEMÔNICOCHIIPE RIICU
CConcorrênciaRRelatividadeHHistoricidadeIImprescritibilidadeIIndivisibilidadeIIrrenunciabilidadeIInalienabilidadeCComplementaridadePProibição de retrocessoUUniversalidadeEEfetividade
Gabarito: letra D.