Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2025
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc072772
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Conforme o Tema 1234/STF (Leading Case: RE 1366243) a competência para processar e julgar um pedido de medicamento registrado na ANVISA é da Justiça Federal se
Aestiver ou não incorporado ao SUS e o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Bnão estiver incorporado ao SUS e o valor anual do tratamento for superior a 300 salários mínimos.
Cnão estiver incorporado à assistência farmacêutica do SUS.
Destiver incorporado à assistência farmacêutica do SUS e o valor anual do tratamento for superior a 300 salários mínimos.
Eestiver incorporado ao SUS, independentemente do valor do tratamento, caso esteja em falta e for de aquisição centralizada pela União (Grupo 1A de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF).
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — estiver ou não incorporado ao SUS e o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência da Justiça Federal para ações de medicamentos (Tema 1234/STF)
Gabarito: letra A. De acordo com o Tema 1234/STF (RE 1366243), a Justiça Federal é competente para processar e julgar pedidos de medicamentos registrados na ANVISA sempre que o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, independentemente de o medicamento estar ou não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada pelo STF estabelece que:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 1234
Tema 1234/STF (RE 1366243):
"Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC;"
A banca testa o conhecimento do exato valor do patamar (210 salários mínimos) e a desnecessidade de o medicamento ser não incorporado para atrair a competência federal. A alternativa A é a única que conjuga corretamente esses dois elementos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o entendimento do STF: a competência é da Justiça Federal quer o medicamento esteja ou não incorporado ao SUS, desde que o custo anual do tratamento atinja ou ultrapasse 210 salários mínimos. O valor de 210 foi fixado pelo STF no Tema 1234, com base no art. 292 do CPC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao estabelecer o patamar de 300 salários mínimos. O correto é 210 salários mínimos. Além disso, a alternativa condiciona a competência à não incorporação, quando a tese abrange tanto incorporados quanto não incorporados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Omite o requisito do valor mínimo do tratamento. A competência federal não é automática para todo medicamento não incorporado; depende do valor anual ser igual ou superior a 210 salários mínimos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta dois erros: (i) o valor correto é 210, não 300; (ii) a competência não se restringe a medicamentos incorporados – a tese vale para ambos os casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Trata de hipótese específica (medicamento incorporado em falta, de aquisição centralizada), que não corresponde ao critério geral fixado no Tema 1234. A regra geral é a da alternativa A, com o patamar de 210 salários mínimos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com valores errados (300) e com a falsa ideia de que apenas medicamentos não incorporados atraem a competência federal. Lembre-se: o número é 210 e a competência independe da incorporação.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)