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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2025

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc072777
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre o Processo Legislativo de Emendas Constitucionais e Proposta de Emenda à Constituição:
  1. ASe a matéria da Proposta de Emenda à Constituição for rejeitada em 18 de março de 2025, só poderá ser apresentada na nova sessão legislativa, que terá início em 1º de agosto de 2025.
  2. BA promulgação da Emenda Constitucional é realizada pela Mesa do Congresso Nacional.
  3. CUma Emenda Constitucional que contenha norma dependente de regulamentação legislativa só entrará em vigor após a promulgação da legislação correspondente.
  4. DSe a Proposta de Emenda à Constituição for aprovada na Casa Iniciadora e receber emendas modificativas na Casa Revisora, retornará à Casa Iniciadora, que poderá transformar as Emendas da Casa Revisora em uma Proposta de Emenda à Constituição Paralela.
  5. ESe a Casa Iniciadora não aprovar as emendas parlamentares modificativas efetuadas na Proposta de Emenda Constitucional pela Casa Revisora, a proposta inicial da Casa Iniciadora não prevalece.
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GabaritoE — Se a Casa Iniciadora não aprovar as emendas parlamentares modificativas efetuadas na Proposta de Emenda Constitucional pela Casa Revisora, a proposta inicial da Casa Iniciadora não prevalece.

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Processo Legislativo de Emendas Constitucionais

Gabarito: letra E. A alternativa E descreve corretamente a consequência da rejeição das emendas da Casa Revisora pela Casa Iniciadora: a proposta original não prevalece, ou seja, a PEC não é aprovada. As demais alternativas incorrem em erros: A) confunde o prazo de reapresentação com o início da sessão legislativa; B) troca o órgão promulgador; C) distorce a eficácia das normas constitucionais; D) inventa a figura da "PEC paralela".

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro no prazo e na data. A Constituição Federal, art. 60, §5º, estabelece:

Art. 60, §5CF/88

Art. 60, §5º — "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

Portanto, a proposta rejeitada pode ser reapresentada na próxima sessão legislativa (que se inicia em 2 de fevereiro, não em 1º de agosto). Além disso, não é "só poderá", mas sim poderá, pois não há impedimento após o fim da sessão. A alternativa erra ao fixar o início da nova sessão em 1º de agosto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui a promulgação da emenda constitucional à "Mesa do Congresso Nacional". O art. 60, §3º, da CF/88 determina que "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal". Logo, não é um órgão único (Mesa do Congresso), mas sim as Mesas de cada Casa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A validade e vigência de uma emenda constitucional independem de regulamentação posterior. Uma emenda com norma de eficácia limitada já está em vigor desde a sua promulgação; a produção de efeitos plenos pode depender de lei, mas a norma constitucional já integra o ordenamento. A alternativa confunde eficácia com vigência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O processo de emenda constitucional não prevê a criação de uma "PEC paralela" a partir das emendas da Casa Revisora. Cada PEC tramita de forma autônoma. Caso a Casa Revisora faça modificações, a proposta retorna à Casa Iniciadora para nova apreciação, mas não há previsão de transformar as emendas em nova PEC. Essa figura é estranha ao direito constitucional brasileiro.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Se a Casa Iniciadora não aprova as emendas modificativas da Casa Revisora, a proposta inicial da Casa Iniciadora não prevalece, ou seja, a PEC é rejeitada. A Constituição não detalha esse passo, mas a lógica do bicameralismo igualitário implica que, para ser aprovada, a PEC deve ter o mesmo texto em ambas as Casas (após os dois turnos). Se a Casa Iniciadora recusa as alterações, não há convergência, e a PEC não se aperfeiçoa. Correta a alternativa.

PEGA ESSA DICA!

Fique atento ao órgão promulgador da EC (Mesas da Câmara e Senado) e ao fato de que o prazo para reapresentação de PEC rejeitada é a próxima sessão legislativa (ano seguinte), não um período dentro do mesmo ano. Além disso, diferencie o processo de emenda (art. 60) do processo legislativo ordinário (art. 65), que admite emendas e retorno em turno único.

Gabarito: letra E.

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