Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
fc072803
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
Em ação de divórcio com discussão de guarda, alimentos e partilha de bens, a autora vem enfrentando dificuldades na citação do requerido. Já foram expedidos alguns ofícios de praxe para obtenção de endereços, porém ainda não esgotadas as tentativas de localização pessoal do réu. Diante da demora na localização do requerido, a autora narrou o desejo de conseguir o divórcio independentemente da citação deste. Assim, com o objetivo de dissolver o vínculo matrimonial, no curso da ação de divórcio, a Defensoria Pública poderá requerer
Aa nomeação antecipada de curador especial ao réu.
Ba produção antecipada de provas.
Ca concessão da tutela provisória de evidência.
Do julgamento antecipado da lide.
Eapenas a dispensa da realização da audiência de conciliação obrigatória.
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GabaritoC — a concessão da tutela provisória de evidência.
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Divórcio e tutela provisória de evidência
Gabarito: letra C. A Defensoria Pública pode requerer a concessão da tutela provisória de evidência (art. 294 do CPC) para obter o divórcio independentemente da citação do réu, desde que preenchidos os requisitos legais. O direito ao divórcio é potestativo e a conduta do réu que se evade pode configurar abuso do direito de defesa, autorizando a tutela da evidência, que dispensa demonstração de perigo de dano.
A questão explora o procedimento do divórcio quando há dificuldade de citação do réu. A autora, representada pela Defensoria, deseja a dissolução do vínculo sem aguardar a localização pessoal do demandado. O CPC prevê a tutela provisória de evidência (arts. 294 e seguintes) como instrumento que permite ao juiz conceder a tutela independentemente de urgência, bastando que se caracterize uma das hipóteses do art. 311, como o abuso do direito de defesa (evasão deliberada) ou a existência de prova documental robusta com tese firmada em julgamento repetitivo, como o direito ao divórcio, reconhecido mesmo sem partilha (Súmula 197 do STJ).
Art. 294CPC
Art. 294 – A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único – A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Código Civil e Súmula (fonte canônica):
Art. 1.581 – O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Súmula 197 do STJ – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Instituto / Medida
Fundamento Legal
Requisito Principal
Efeito / Finalidade
Cabimento no Caso
Tutela provisória de evidência (Gabarito – C)
Art. 294 e 311 do CPC
Abuso do direito de defesa ou prova documental robusta + tese firmada em repetitivo
Concede o divórcio independentemente de citação e sem necessidade de urgência
Sim: direito potestativo ao divórcio + conduta do réu que se evade (abuso de defesa)
Nomeação antecipada de curador especial (A)
Art. 72 do CPC
Réu revel ou incapaz, com citação já realizada (edital/hora certa)
Defender os interesses do réu ausente
Não: citação ainda não esgotada; não há revelia
Produção antecipada de provas (B)
Arts. 381 a 383 do CPC
Risco de perecimento ou impossibilidade futura da prova
Assegurar prova de fatos antes do julgamento
Não: dificuldade de citação não envolve risco probatório
Julgamento antecipado da lide (D)
Art. 355 do CPC
Desnecessidade de outras provas (réu revel ou questão exclusivamente de direito)
Julgar o mérito sem instrução probatória
Não: citação ainda não realizada; não há revelia
Dispensa da audiência de conciliação (E)
Art. 334, §4º, do CPC
Ausência de interesse na autocomposição ou impossibilidade de citação
Eliminar a audiência obrigatória
Parcial: possível, mas não resolve o problema central (falta de citação)
1Tentativas de citação
2Tutela de evidência (art. 311)
3Deferimento do divórcio
4Partilha e guarda (após citação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A nomeação de curador especial (art. 72 do CPC) é cabível quando o réu é revel ou incapaz, mas pressupõe que a citação já tenha sido realizada (por edital ou hora certa). No caso, as tentativas de citação ainda não foram esgotadas, e a autora não demonstra revelia; portanto, não cabe nomeação antecipada de curador especial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 do CPC) visa assegurar a prova de fatos que possam desaparecer ou tornar-se impossíveis antes do julgamento. A dificuldade de citação não se relaciona com a necessidade de preservar provas, mas sim com a possibilidade de obter uma decisão. Assim, não é o instrumento adequado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A tutela provisória de evidência é o meio processual adequado para obter o divórcio sem a citação pessoal do réu, quando há prova documental do direito (certidão de casamento, manifestação de vontade) e a conduta do réu que se oculta configura abuso do direito de defesa (art. 311, I, do CPC – não transcrito literalmente, mas previsto no ordenamento). O juiz pode conceder a tutela da evidência com base na documentação e na não necessidade de dilação probatória, dissolvendo o vínculo. A súmula 197 do STJ e o art. 1.581 do CC reforçam que o divórcio independe de partilha, simplificando a questão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) ocorre quando não há necessidade de produção de provas, mas exige que o réu já tenha sido citado (ainda que revel). Se não houve citação, não há como o juiz proferir julgamento antecipado, pois o processo precisa estar regularmente formado. A revelia pressupõe citação válida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dispensa da audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC) é uma faculdade do autor na petição inicial, mas, por si só, não resolve a ausência de citação. A autora já pode ter optado por não realizar audiência, mas isso não permite obter o divórcio sem citar o réu. A tutela da evidência, ao contrário, supera o obstáculo da citação.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a pensar que, sem citação, o processo está inviabilizado e que seria necessário nomear curador especial ou aguardar a localização. A banca inverte a lógica: a tutela da evidência permite decisão independentemente de citação quando o direito é evidente e o réu abusa do direito de defesa. Fique atento a essa possibilidade, que é uma exceção ao princípio do contraditório.