Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fc072804
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
Maria buscou atendimento na Defensoria Pública de São Paulo para ajuizar ação de divórcio. Maria, já separada de fato, atualmente reside em São José dos Campos. O réu, José, mora em Paraibuna-SP. Ambos, quando residiam Juntos, tiveram como último domicílio do casal a cidade de Taubaté-SP. O casal não teve filhos, porém Maria relata ter sido vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. O casal adquiriu apenas um bem imóvel no litoral. O foro competente para a ação é o
Adomicílio do réu.
Búltimo domicílio do casal.
Cdomicílio da mulher.
Dqualquer dos domicílios, à escolha da mulher.
Elocal do bem imóvel adquirido pelo casal.
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GabaritoC — domicílio da mulher.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para ação de divórcio com violência doméstica
Gabarito: letra C. Em ações de divórcio, a regra geral do CPC é o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC). Contudo, quando a mulher é vítima de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) impõe a proteção especial da mulher, e a jurisprudência consolidou que a ação de divórcio pode ser proposta no foro do domicílio da vítima, como forma de facilitar seu acesso à justiça e evitar sua exposição ao agressor. Portanto, o foro competente é o domicílio da mulher, Maria (São José dos Campos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O domicílio do réu (art. 46 CPC) é a regra geral, mas no caso de violência doméstica essa regra é excepcionada para proteger a mulher. Ignorar essa exceção é o erro típico da banca.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O foro do último domicílio do casal é uma das opções previstas no art. 53, I, do CPC para ações de divórcio, mas não se aplica automaticamente; depende de um dos cônjuges ainda ali residir. Além disso, a existência de violência doméstica faz prevalecer o domicílio da vítima.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Lei Maria da Penha e sua interpretação protetiva, a mulher vítima de violência doméstica pode ajuizar o divórcio no foro de seu domicílio, garantindo-lhe maior segurança e comodidade. Maria reside em São José dos Campos, sendo este o foro competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação de que a mulher pode escolher qualquer dos domicílios é imprecisa. A opção conferida à vítima é entre o foro do réu e o seu próprio domicílio? Não é exatamente isso. A regra especial permite o foro do domicílio da mulher, mas não lhe dá livre escolha entre todos os domicílios (réu, último do casal, etc.). A alternativa D é muito ampla e não reflete a regra protetiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O local do bem imóvel (art. 47 CPC) é competente para ações reais imobiliárias. O divórcio é ação pessoal, não real, portanto não se aplica a competência do foro da situação da coisa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que o candidato aplique a regra geral do art. 46 (domicílio do réu) ou a regra do art. 53, I, b (último domicílio do casal), mas a existência de violência doméstica atrai a competência especial do domicílio da mulher, prevista na Lei Maria da Penha. Anote: em questões que envolvam mulher vítima de violência doméstica, o foro competente para a ação de divórcio (ou outras ações pessoais relacionadas) é o domicílio da vítima.