Ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (Lei 8.245/1991)
Gabarito: letra E. O art. 67, VI, da Lei 8.245/1991 permite expressamente que o réu, além de contestar, formule pedido de despejo e cobrança dos valores objeto da consignatória em reconvenção. Essa é a única alternativa que reproduz fielmente a previsão legal.
A questão cobra o rito especial da ação de consignação de aluguéis, tratado no art. 67 da Lei do Inquilinato. A banca testa a literalidade dos incisos, especialmente os prazos, as consequências processuais e a possibilidade de reconvenção.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a apelação terá, como regra, efeito devolutivo e suspensivo. No entanto, o art. 67 não trata do efeito da apelação. Em regra geral do CPC, a apelação tem efeito devolutivo; o efeito suspensivo é exceção (art. 1.012 do CPC). Para as ações locatícias, não há previsão de efeito suspensivo automático, salvo decisão do relator. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo para o autor efetuar o depósito judicial, após determinada a citação do réu, é de vinte e quatro horas, e não 5 dias. Veja o art. 67, II:
Art. 67, IILei-8245
Art. 67, II — "determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo".
A alternativa erra o prazo (5 dias) e também a redação ("a partir da citação do réu" em vez de "determinada a citação").
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, não havendo contestação, o juiz isentará ambas as partes do pagamento de custas e honorários. O art. 67, IV, determina justamente o contrário:
Art. 67, IVLei-8245
Art. 67, IV — "não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos".
O réu é condenado ao pagamento; não há isenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o réu só poderá levantar os valores depositados após o trânsito em julgado, mesmo que parte seja incontroversa. O parágrafo único do art. 67 permite o levantamento a qualquer momento das importâncias sobre as quais não penda controvérsia:
Art. 67Lei-8245
Art. 67, Parágrafo único — "O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia".
Portanto, se não há controvérsia sobre parte do valor, o levantamento é imediato, independentemente de trânsito em julgado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 67, VI, autoriza expressamente o réu a, além de contestar, formular em reconvenção pedido de despejo e cobrança dos valores objeto da consignatória:
Art. 67, VILei-8245
Art. 67, VI — "além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral".
A alternativa reproduz fielmente essa possibilidade, estando correta.
Gabarito: letra E