Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc072812
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
Os alimentos avoengos
Anão obedecem ao binômio necessidade/possibilidade à semelhança da obrigação alimentar dos genitores.
Bindependem da comprovação de impossibilidade total ou parcial dos pais em suprir as necessidades dos alimentandos.
Ctêm natureza complementar e subsidiária a responsabilidade dos genitores dos alimentandos.
Dtêm natureza complementar e solidária à responsabilidade dos genitores dos alimentandos.
Enão podem ser fixados em caso de impossibilidade parcial dos pais em suprir as necessidades dos alimentandos.
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GabaritoC — têm natureza complementar e subsidiária a responsabilidade dos genitores dos alimentandos.
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Alimentos Avoengos (Obrigação Alimentar dos Avós)
Gabarito: letra C. Os alimentos devidos pelos avós (alimentos avoengos) têm natureza complementar e subsidiária em relação à obrigação dos genitores, conforme consolidado na Súmula 596 do STJ. A obrigação só se configura quando os pais não podem, total ou parcialmente, suprir as necessidades dos alimentandos (CC, art. 1.696 – obrigação recai nos mais próximos, uns em falta de outros).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 596
Superior Tribunal de Justiça – Súmula 596: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."
Art. 1696CC
Código Civil, art. 1.696: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os alimentos avoengos não obedecem ao binômio necessidade/possibilidade como os alimentos dos genitores. Erro: os alimentos avoengos também se submetem a esse binômio: a necessidade do neto e a possibilidade dos avós, mediada pela impossibilidade dos pais. A Súmula 596 exige a impossibilidade dos pais, que é o pressuposto para que a necessidade do neto recaia sobre os avós. Portanto, o binômio continua sendo observado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que independem da comprovação de impossibilidade total ou parcial dos pais. Erro frontal: a Súmula 596 é clara: a obrigação dos avós "somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". Logo, depende dessa comprovação. Sem ela, os avós não podem ser obrigados.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Têm natureza complementar e subsidiária à responsabilidade dos genitores dos alimentandos." Exato. A Súmula 596 usa exatamente esses termos: "natureza complementar e subsidiária". Complementar porque suprem o que falta; subsidiária porque só atuam na falta ou insuficiência dos pais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca o termo subsidiária por solidária. A obrigação dos avós não é solidária com a dos pais; é subsidiária (só depois de esgotada a possibilidade dos pais). A solidariedade em alimentos existe em situações específicas (ex.: Estatuto do Idoso, art. 12 – opção do idoso entre os prestadores), mas não nos alimentos avoengos. O erro está em usar "solidária" onde a lei e a jurisprudência dizem "subsidiária".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não podem ser fixados em caso de impossibilidade parcial dos pais. Erro: a Súmula 596 expressamente admite a possibilidade de imposição quando houver impossibilidade total ou parcial dos pais. A impossibilidade parcial gera a obrigação complementar dos avós pelo valor que faltar. Logo, a alternativa nega o que a súmula autoriza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre subsidiariedade (residual, na falta dos pais) e solidariedade (obrigação conjunta, podendo cobrar de qualquer um). A alternativa D usa "solidária" para enganar; mas a Súmula 596 é clara: a obrigação dos avós é subsidiária. Sempre que a questão mencionar "alimentos avoengos", lembre-se da Súmula 596 e do art. 1.696 do CC.