Questão de Legislação Federal — Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana — FCC 2025
Legislação Federal›Lei nº 13.465 de 2017 - Regularização Fundiária Urbana
Código
fc072814
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
No âmbito da regularização fundiária urbana (Reurb),
Apoderão ser empregados, sem prejuízo de outros, os institutos jurídicos da doação, compra e venda, concessão de direito real de uso e concessão especial para fins de moradia.
Bconsidera-se Reurb de interesse específico a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados preponderantemente por população de baixa renda.
Cfaz-se necessária a instituição de Zeis (zonas especiais de interesse social) para que seja possível a Reurb da área.
Dos únicos legitimados a requerer a Reurb são os Municípios, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Enão há isenção de custas e emolumentos na Reurb de interesse social.
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GabaritoA — poderão ser empregados, sem prejuízo de outros, os institutos jurídicos da doação, compra e venda, concessão de direito real de uso e concessão especial para fins de moradia.
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Regularização Fundiária Urbana (Reurb)
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta ao afirmar que a Reurb pode empregar diversos institutos jurídicos, como doação, compra e venda, concessão de direito real de uso e concessão especial para fins de moradia, conforme previsão da Lei nº 13.465/2017. As demais alternativas apresentam erros conceituais ou de previsão legal.
Reurb (Lei 13.465/2017)
1Modalidades
Reurb-S (Interesse Social)
População de baixa renda
Isenção de custas/emolumentos
Reurb-E (Interesse Específico)
Demais casos
2Institutos jurídicos (art. 15)
Doação
Compra e venda
Concessão de direito real de uso
Concessão especial para fins de moradia
3Legitimados (art. 14)
Municípios
Defensoria Pública
Ministério Público
Proprietários/possuidores
Loteadores/associações
4Requisitos
Zeis não é obrigatória
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 13.465/2017, em seu art. 15, elenca os institutos jurídicos que podem ser utilizados na Reurb, incluindo expressamente a doação, a compra e venda, a concessão de direito real de uso e a concessão especial para fins de moradia, além de outros. A alternativa apenas reproduz essa previsão, estando correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A definição apresentada é da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), que se aplica a núcleos urbanos informais ocupados preponderantemente por população de baixa renda. Já a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) é residual, destinada aos demais casos. A alternativa troca os conceitos, incorrendo em erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) não é requisito obrigatório para a Reurb. Embora os municípios possam criar Zeis para facilitar a regularização, a lei não condiciona a Reurb à sua prévia instituição. A regularização pode ocorrer independentemente de Zeis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O rol de legitimados para requerer a Reurb é mais amplo. Além dos Municípios, Defensoria Pública e Ministério Público, também são legitimados os proprietários, possuidores, loteadores e associações (art. 14 da Lei nº 13.465/2017). A alternativa restringe indevidamente o rol.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na Reurb de Interesse Social (Reurb-S), há expressa isenção de custas e emolumentos notariais e de registro, conforme o art. 11 da Lei nº 13.465/2017 e também o art. 213, §15, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), que prevê: "Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública". A alternativa afirma o contrário, sendo falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre Reurb-S e Reurb-E (alternativa B) e a ideia de que Zeis seria obrigatória (alternativa C). Fique atento às definições legais e ao rol de beneficiários das isenções.