Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2025
- Código
- fc072816
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-SP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Defensoria
- Aerro.
- Bsimulação absoluta.
- Cdolo.
- Dfraude contra credores.
- Elesão.
GabaritoB — simulação absoluta.
Gabarito: letra B. O Código Civil estabelece que a simulação absoluta acarreta a nulidade do negócio jurídico (art. 167), enquanto os demais vícios listados (erro, dolo, fraude contra credores e lesão) são causas de anulabilidade, conforme o art. 171, II. A banca cobra a correta classificação dos vícios sociais e de consentimento.
Vício | Natureza | Fundamento | Efeito |
|---|---|---|---|
Simulação absoluta | Vício social | Art. 167 | [-] Nulidade |
Erro | Vício de consentimento | Art. 171, II | Anulabilidade |
Dolo | Vício de consentimento | Art. 171, II | Anulabilidade |
Fraude contra credores | Vício social | Art. 171, II | Anulabilidade |
Lesão | Vício de consentimento | Art. 157 c/c 171, II | Anulabilidade |
O erro é um vício de consentimento que torna o negócio anulável, não nulo. O art. 171, II do CC inclui o erro entre as causas de anulabilidade. Portanto, a alternativa está errada.
A simulação absoluta ocorre quando as partes criam uma aparência de negócio sem intenção real, com o objetivo de enganar terceiros. O Código Civil, em seu art. 167, declara nulo o negócio jurídico simulado. Trata-se de nulidade absoluta, insanável.
O dolo é um vício de consentimento que vicia a vontade de uma das partes, levando à anulabilidade do negócio (art. 171, II, CC). Não se confunde com a nulidade.
A fraude contra credores é um vício social que permite aos credores anular o negócio mediante ação pauliana. O art. 171, II a inclui como causa de anulabilidade, não de nulidade.
A lesão, prevista no art. 157 do CC, é um vício de consentimento que ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou inexperiência, assume obrigação desproporcional. É igualmente causa de anulabilidade (art. 171, II).
O Código Civil distingue claramente os casos de nulidade (arts. 166 e 167) dos de anulabilidade (art. 171). Enquanto a nulidade atinge negócios com defeitos graves e insanáveis, a anulabilidade permite a convalidação e possui prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II).
Gabarito: letra B.
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