Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Barra Funda, Guilherme, primário, após não ter aceitado o acordo de não persecução penal por negar a autoria, foi denunciado pelo Promotor de Justiça oficiante por supostamente ter praticado o delito de furto qualificado mediante fraude. Segundo consta, Guilherme teria se passado por manobrista e, desse modo, levado o veículo de Augusto. Ao receber os autos, o Juiz competente, entendendo ser o caso de estelionato simples, deve, segundo o Superior Tribunal de Justiça,
Adeterminar o retomo dos autos ao Promotor de Justiça para que corrija a capitulação e, somente após, receber a denúncia.
Benviar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Crealizar a emendatio libelli antecipada, determinando o envio dos autos ao Promotor de Justiça para que ofereça sus• pensão condicional do processo.
Dreceber a denúncia e aguardar a instrução criminal para maiores esclarecimentos táticos e, somente após, se permanecer seu entendimento, proceder à emendatio libelli na sentença.
Erejeitar a denúncia por ser inepta, não podendo o Ministério Público apresentar nova denúncia sem provas consideradas material e formalmente novas.
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GabaritoC — realizar a emendatio libelli antecipada, determinando o envio dos autos ao Promotor de Justiça para que ofereça sus• pensão condicional do processo.
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Direito Processual Penal – Emendatio libelli antecipada e suspensão condicional do processo
Gabarito: letra C. O STJ consolidou o entendimento de que, se o juiz, ao receber a denúncia, percebe que os fatos descritos configuram crime diverso (aqui, estelionato simples no lugar de furto qualificado) e que o novo crime admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), deve aplicar desde logo a emendatio libelli (art. 383, caput, CPP) e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que ofereça a proposta de suspensão. A alternativa C reproduz exatamente essa conduta: "realizar a emendatio libelli antecipada, determinando o envio dos autos ao Promotor de Justiça para que ofereça suspensão condicional do processo".
A banca testa o conhecimento de jurisprudência do STJ sobre a emendatio libelli em sentido amplo (ou antecipada). O juiz pode, ao receber a denúncia, corrigir a classificação jurídica (art. 383, caput, CPP) e, se houver possibilidade de suspensão condicional do processo, deve dar vista ao MP para que se manifeste (§1º). Não cabe devolução para correção da capitulação, nem remessa ao PGJ (art. 28 CPP atual – que trata de arquivamento), nem rejeição por inépcia.
Art. 383, §1CPP
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º:Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Art. 89Lei-9099
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juiz não pode determinar o retorno dos autos ao Promotor de Justiça para "corrigir a capitulação". A classificação jurídica do fato é ato do juiz no momento do recebimento (emendatio libelli), e o MP exerce a ação penal com base na descrição fática, não na tipificação. Devolver para correção violaria o sistema acusatório e a independência funcional do MP. Além disso, o art. 16 do CPP veda o MP de devolver o inquérito para novas diligências, mas aqui o caso é diverso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 28 do CPP (na redação dada pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime) trata do controle de arquivamento do inquérito policial, não se aplicando à hipótese de discordância sobre a classificação do crime. A remessa ao Procurador-Geral de Justiça seria cabível apenas no sistema anterior (art. 28 revogado), que foi substituído pela revisão ministerial interna. Portanto, não há amparo legal para essa medida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência do STJ é firme: ao perceber que o fato narrado constitui crime que admite suspensão condicional do processo, o juiz deve, desde o recebimento da denúncia, aplicar a emendatio libelli (corrigir a classificação) e, com base no art. 383, §1º, CPP, dar vista ao MP para que ofereça a suspensão. Isso porque, se aguardasse a sentença, o réu seria submetido a todo o processo sem necessidade, perdendo o direito ao benefício de forma antecipada. O STJ denomina essa prática de emendatio libelli antecipada (REsp 1.112.230/RS, entre outros). A alternativa descreve exatamente o procedimento correto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de receber a denúncia e aguardar a instrução para, só na sentença, aplicar a emendatio libelli é a regra geral (art. 383, caput, CPP), mas, quando o novo crime admite suspensão condicional do processo, o juiz deve agir de imediato, sob pena de prejuízo ao réu. O §1º do art. 383 impõe ao juiz o dever de, havendo possibilidade de suspensão, proceder “de acordo com o disposto na lei” – ou seja, abrir oportunidade para o MP propor o benefício antes do processamento da ação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A denúncia não é inepta; ela descreve o fato e suas circunstâncias, atendendo ao art. 41 do CPP. A discordância do juiz sobre a classificação jurídica não é causa de rejeição por inépcia. Rejeitar a denúncia por esse motivo seria ilegal e, além disso, impediria o MP de oferecer nova denúncia sem provas novas, o que não se justifica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com o antigo art. 28 do CPP (que permitia remessa ao PGJ quando o juiz discordava do pedido de arquivamento). Muitos candidatos ainda associam essa regra ao caso, mas a reforma de 2019 alterou o dispositivo. Além disso, há quem pense que o juiz deve devolver para o MP corrigir a capitulação (alternativa A) – o que é vedado. Fique atento: o juiz corrige a classificação (emendatio) sem alterar a descrição dos fatos. Esse é o ponto-chave.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a diferença entre emendatio libelli (art. 383 CPP – o juiz muda a classificação sem alterar a descrição fática, podendo agravar a pena) e mutatio libelli (art. 384 CPP – quando surgem elementos novos que modificam a descrição do fato, exigindo aditamento da denúncia). Na emendatio antecipada, o STJ exige que, se houver possibilidade de suspensão condicional, o juiz dê vista ao MP logo no recebimento.