Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — FCC 2025
Direito Processual Penal›Meios Autônomos de Impugnação
Código
fc072822
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
André foi preso em flagrante e posteriormente denunciado perante a 1ª Vara Criminal de Santo André por, supostamente, ter praticado o delito de tráfico de drogas. Ao final da instrução, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, em que pese sua negativa de autoria. Foi expedida a competente guia de recolhimento provisória e André iniciou seu cumprimento de pena na Comarca de Presidente Prudente. A defesa interpôs apelação criminal, sendo negado provimento. Ainda irresignada, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde o resultado do julgamento indicou que a turma não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor previsto no art. 33, p. 4 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses, em regime aberto, expedindo-se o competente alvará de soltura. Caso André, por meio da Defensoria Pública, queira interpor revisão criminal para pleitear sua absolvição, deverá fazê-lo perante:
Aa Comarca de Santo André.
Ba Comarca de Presidente Prudente.
Co Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Do Superior Tribunal de Justiça.
Eo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoC — o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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Revisão criminal – competência
Gabarito: letra C. A revisão criminal deve ser proposta perante o tribunal que apreciou o recurso contra a condenação – no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O fato de o STJ ter concedido ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena não altera a competência, pois a revisão criminal é meio autônomo para impugnar a condenação em si, e não a decisão do habeas corpus (CPP, art. 621).
A banca testa a distinção entre a via do habeas corpus e o cabimento da revisão criminal. Enquanto o habeas corpus é ação constitucional voltada a coibir ilegalidade ou abuso contra a liberdade (art. 5°, LXVIII, CF; art. 647 do CPP), a revisão criminal é o remédio específico para rescindir decisão penal condenatória transitada em julgado, fundada em erro de fato ou de direito (art. 621 do CPP).
No caso narrado, André foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Santo André, apelou e teve o recurso negado pelo TJSP. Posteriormente, impetrou HC no STJ, que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, §4° da Lei de Drogas, reduzindo a pena. Essa decisão não substituiu o acórdão condenatório do TJSP; apenas modificou a execução da pena no âmbito do habeas corpus. Assim, a condenação permanece tal como definida pelo TJSP, sendo esse o tribunal competente para julgar a revisão criminal.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a escolher o STJ por ter sido o órgão que concedeu a ordem de ofício. Contudo, a revisão criminal ataca a condenação, e não a decisão do habeas corpus. O STJ não julgou o mérito da condenação, apenas concedeu um benefício penal. A competência para revisão criminal é do tribunal que proferiu a última decisão de mérito sobre a condenação – aqui, o TJSP.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A Comarca de Santo André (juízo de primeiro grau) não tem competência para julgar revisão criminal, que é de competência dos tribunais (TJ, TRF, STJ ou STF).
Alternativa B – ❌ Incorreta
Presidente Prudente é apenas o local de cumprimento da pena, irrelevante para a competência revisional.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
O TJSP é o tribunal que apreciou a apelação de André e manteve a condenação. A revisão criminal deve ser proposta perante ele, nos termos do art. 621 do CPP.
Alternativa D – ❌ Incorreta
O STJ não detém competência para revisão criminal em face de condenação proferida pela Justiça estadual e confirmada pelo TJSP. Sua atuação se deu em habeas corpus, não em revisão criminal.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O STF também não é competente, pois a condenação não foi proferida por tribunal superior; a via adequada seria recurso extraordinário, não revisão criminal direta.