Provas no Processo Penal
Gabarito: letra D. O corréu que celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é denunciado, portanto não é acusado. Por isso, pode ser ouvido como informante, mas não como testemunha, já que não presta compromisso de dizer a verdade e há impedimento lógico.
A banca testa o conhecimento de dispositivos específicos do CPP (arts. 167, 182, 212 e 229) e a jurisprudência sobre o ANPP.
Alternativa | Conteúdo | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Correção |
|---|
A | Na apuração de delitos sexuais, a inquirição das testemunhas deve ser feita pelo juiz, podendo acusação e defesa complementar sobre os pontos não esclarecidos. | Art. 212 do CPP (perguntas diretas pelas partes; juiz complementa) | ❌ Incorreta |
B | Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver desaparecido os vestígios, a prova testemunhal e a confissão poderão suprir-lhe a falta. | Art. 167 do CPP (só prova testemunhal; confissão não prevista) | ❌ Incorreta |
C | Poderá haver acareação entre corréus, mas inexiste previsão legal para acareação entre réu e testemunha, eis que qualquer divergência deve ser levada em consideração no momento da sentença. | Art. 229 do CPP (admite acareação entre acusado e testemunha) | ❌ Incorreta |
D | A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. | STJ, HC 598.886/SP (corréu com ANPP é informante, não testemunha) | ✅ Correta |
E | O Juiz, por não possuir conhecimentos técnico-científicos apurados, ficará adstrito ao laudo de corpo de delito produzido por peritos profissionais e de notório conhecimento. | Art. 182 do CPP (juiz não fica adstrito ao laudo) | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte a ordem de inquirição. O art. 212 do CPP estabelece que as perguntas são feitas diretamente pelas partes, podendo o juiz complementar sobre pontos não esclarecidos. Na apuração de delitos sexuais, não há regra especial que altere essa sistemática.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 167 do CPP dispõe:
Art. 167CPP
Art. 167 — "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
A confissão não está prevista como prova supletiva. A alternativa erra ao incluí-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Nega a possibilidade de acareação entre réu e testemunha. O art. 229 do CPP admite expressamente a acareação entre acusado e testemunha (e também entre acusados, testemunhas entre si, etc.). Logo, há previsão legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O corréu que firmou ANPP não é denunciado, logo não ostenta a condição de acusado. A jurisprudência consolidada (STJ, HC 598.886/SP) entende que ele pode ser ouvido como informante, sem compromisso de dizer a verdade, e não como testemunha, que presta compromisso e pode responder por falso testemunho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 182 do CPP determina:
Art. 182CPP
Art. 182 — "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."
Portanto, o juiz não está adstrito ao laudo; pode formar sua convicção livremente. A alternativa afirma o contrário.
Gabarito: letra D.