Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FCC 2025
Direito Penal›Livramento condicional
Código
fc072834
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
O livramento condicional
Aé um substitutivo da pena privativa de liberdade imposto na sentença penal quando a condenação não é superior a dois anos e as circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu.
Bpode ser revogado se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença que o concedeu.
Cé vedado para pessoas condenadas por crimes submetidos à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Dsuspende a pena por quatro a seis anos em caso de condenado maior de setenta anos de idade ou razoes de saúde que justifiquem o benefício.
Edepende da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo para ser concedido a condenados reincidentes.
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GabaritoB — pode ser revogado se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença que o concedeu.
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Livramento condicional
Gabarito: letra B. O art. 87 do Código Penal faculta ao juiz revogar o livramento condicional se o liberado descumprir as obrigações impostas na sentença. As demais alternativas confundem o instituto com o sursis (suspensão condicional da pena) ou criam exigências sem previsão legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre livramento condicional e sursis (suspensão condicional da pena). O sursis é uma forma de substituição da pena privativa de liberdade, aplicada na sentença, que suspende a execução da pena. Já o livramento condicional é concedido durante a execução penal, após o condenado ter cumprido parte da pena. As alternativas A e D descrevem o sursis; a C e E impõem requisitos estranhos ao livramento.
Instituto
Momento de concessão
Efeito
Requisitos principais
Sursis (art. 77 CP)
Na sentença
Suspende a execução da pena
Pena ≤ 2 anos (ou ≤ 4 anos para maior de 70 ou por saúde)
Livramento condicional (art. 83 CP)
Durante a execução
Liberdade antecipada com condições
Pena ≥ 2 anos; cumprimento de parte da pena (1/3, 1/2, 2/3)
Livramento condicional (art. 83 CP)
1Natureza
Concedido na execução penal
Liberdade antecipada com condições
2Requisitos
Pena ≥ 2 anos
Cumprimento parcial (1/3, 1/2, 2/3)
3Revogação (art. 87 CP)
Descumprimento de obrigações
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o sursis, não o livramento condicional. O art. 77 do Código Penal prevê a suspensão condicional da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, com base nas circunstâncias judiciais (art. 59). O livramento condicional, por sua vez, é concedido após o cumprimento de parte da pena (art. 83 CP), não na sentença.
Art. 77CP
Art. 77 — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que...
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 87 do Código Penal estabelece expressamente que o juiz pode revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. É a hipótese de revogação facultativa, conforme a literalidade do dispositivo.
Art. 87CP
Art. 87 — O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há vedação genérica ao livramento condicional para condenados por crimes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A lei especial não impede o benefício; o condenado pode preencher os requisitos do art. 83 do CP e obtê-lo. A alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição corresponde ao sursis especial para maiores de 70 anos ou por razões de saúde, previsto no art. 77, §2º do Código Penal. O livramento condicional não suspende a pena por prazo determinado; ele libera o condenado condicionalmente após o cumprimento de parte da pena, e o período de prova se estende até o término do restante da pena.
Art. 77, §2CP
§ 2º — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não existe exigência de perda de cargo, função ou mandato para concessão do livramento a reincidentes. Os requisitos do livramento estão no art. 83 do CP (cumprimento de parte da pena, bons antecedentes, reparação do dano, etc.). A perda de cargo é uma pena restritiva de direitos (art. 43, V CP), mas não condiciona o livramento.