Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — FCC 2025
Direito Penal›Classificação dos crimes
Código
fc072835
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
O crime de incêndio
Atem por bem jurídico a paz pública e é classificado como próprio, pois impossível sua autoria pelo próprio proprietário da coisa incendiada.
Bdemanda a exposição ao perigo de pessoa certa e determinada, sob risco de violação de pessoalidade da punição.
Ctem a pena aumentada de 1/3 se praticado em edifício destinado a uso público.
Dperde sua tipicidade em prol do estelionato se praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio.
Eé classificado como crime de dano, uma vez que demanda a causação do fogo em algum objeto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — tem a pena aumentada de 1/3 se praticado em edifício destinado a uso público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crime de incêndio (Art. 250 CP)
Gabarito: letra C. O crime de incêndio é crime de perigo comum, que tutela a incolumidade pública. A alternativa C está correta: o art. 250, §1º, II, 'b' do Código Penal prevê aumento de 1/3 da pena se o incêndio for praticado em edifício destinado a uso público. As demais alternativas erram ao classificar o bem jurídico, exigir perigo individual, entender absorção por estelionato, ou classificá-lo como crime de dano.
Art. 250, §1CP
Art. 250 — Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º — As penas aumentam-se de um terço: ... II — se o incêndio é: ... b) — em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura
A doutrina ressalta que o incêndio é crime de perigo comum, ou seja, exige a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas (perigo concreto), não se confundindo com crimes de dano ou contra a paz pública. Além disso, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem incendiado.
Crime de incêndio (art. 250 CP): Bem jurídico (Incolumidade pública, Perigo comum (indeterminado)); Natureza (Crime comum (qualquer pessoa), Crime de perigo concreto); Aumento de pena (1/3) (Edifício público, Uso público, Assistência social ou cultura); Não se confunde com (Crime de dano, Crime contra a paz pública)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, e não a paz pública (esta é protegida pelos crimes do Capítulo I do Título IX, como incitação ao crime). Ademais, o incêndio é crime comum (não próprio), sendo possível o proprietário da coisa incendiada ser autor do delito. A doutrina é pacífica: "Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada" (NORONHA, E. Magalhães).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime de incêndio exige perigo comum, isto é, perigo a um número indeterminado de pessoas. Não se exige exposição de pessoa certa e determinada; tal característica é própria dos crimes de perigo individual (ex.: perigo para a vida de outrem). A redação do art. 250 é clara: "expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem" – no plural, indicando a coletividade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 250, §1º, II, 'b': aumenta-se a pena de 1/3 se o incêndio for em edifício público ou destinado a uso público. A alternativa está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O incêndio praticado com intuito de obter vantagem pecuniária (art. 250, §1º, I) é uma causa de aumento de pena, não absorção pelo estelionato. A doutrina majoritária entende que, nesse caso, o incêndio agravado absorve o estelionato (crime mais grave absorve o menos grave), não havendo perda de tipicidade. O STJ e a doutrina (ex.: BITENCOURT, Cezar Roberto) entendem que o incêndio para receber seguro constitui apenas o crime do art. 250, §1º, I, não havendo concurso com estelionato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Incêndio é crime de perigo, não de dano. A tipicidade exige apenas a exposição a perigo comum; a efetiva destruição de objetos (dano) é circunstância irrelevante para a consumação, podendo, quando ocorrer, ser considerada na dosimetria da pena. O perigo é concreto e deve ser comprovado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a classificação correta (crime de perigo comum, bem jurídico incolumidade pública) por conceitos de outros crimes (paz pública, crime próprio, crime de dano). Na alternativa E, o candidato pode confundir a necessidade de fogo com crime de dano, mas o que define o tipo é o perigo à coletividade, não a mera combustão.