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Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — FCC 2025

Direito PenalClassificação dos crimes
Código
fc072835
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
O crime de incêndio
  1. Atem por bem jurídico a paz pública e é classificado como próprio, pois impossível sua autoria pelo próprio proprietário da coisa incendiada.
  2. Bdemanda a exposição ao perigo de pessoa certa e determinada, sob risco de violação de pessoalidade da punição.
  3. Ctem a pena aumentada de 1/3 se praticado em edifício destinado a uso público.
  4. Dperde sua tipicidade em prol do estelionato se praticado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio.
  5. Eé classificado como crime de dano, uma vez que demanda a causação do fogo em algum objeto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — tem a pena aumentada de 1/3 se praticado em edifício destinado a uso público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de incêndio (Art. 250 CP)

Gabarito: letra C. O crime de incêndio é crime de perigo comum, que tutela a incolumidade pública. A alternativa C está correta: o art. 250, §1º, II, 'b' do Código Penal prevê aumento de 1/3 da pena se o incêndio for praticado em edifício destinado a uso público. As demais alternativas erram ao classificar o bem jurídico, exigir perigo individual, entender absorção por estelionato, ou classificá-lo como crime de dano.

Art. 250, §1CP

Art. 250 — Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º — As penas aumentam-se de um terço: ... II — se o incêndio é: ... b) — em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura

A doutrina ressalta que o incêndio é crime de perigo comum, ou seja, exige a exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas (perigo concreto), não se confundindo com crimes de dano ou contra a paz pública. Além disso, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem incendiado.

1Bem jurídico
Incolumidade pública
Perigo comum (indeterminado)
2Natureza
Crime comum (qualquer pessoa)
Crime de perigo concreto
3Aumento de pena (1/3)
Edifício público
Uso público
Assistência social ou cultura
4Não se confunde com
Crime de dano
Crime contra a paz pública
Crime de incêndio (art. 250 CP)
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Crime de incêndio (art. 250 CP): Bem jurídico (Incolumidade pública, Perigo comum (indeterminado)); Natureza (Crime comum (qualquer pessoa), Crime de perigo concreto); Aumento de pena (1/3) (Edifício público, Uso público, Assistência social ou cultura); Não se confunde com (Crime de dano, Crime contra a paz pública)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, e não a paz pública (esta é protegida pelos crimes do Capítulo I do Título IX, como incitação ao crime). Ademais, o incêndio é crime comum (não próprio), sendo possível o proprietário da coisa incendiada ser autor do delito. A doutrina é pacífica: "Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietário da coisa incendiada" (NORONHA, E. Magalhães).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O crime de incêndio exige perigo comum, isto é, perigo a um número indeterminado de pessoas. Não se exige exposição de pessoa certa e determinada; tal característica é própria dos crimes de perigo individual (ex.: perigo para a vida de outrem). A redação do art. 250 é clara: "expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem" – no plural, indicando a coletividade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do art. 250, §1º, II, 'b': aumenta-se a pena de 1/3 se o incêndio for em edifício público ou destinado a uso público. A alternativa está perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O incêndio praticado com intuito de obter vantagem pecuniária (art. 250, §1º, I) é uma causa de aumento de pena, não absorção pelo estelionato. A doutrina majoritária entende que, nesse caso, o incêndio agravado absorve o estelionato (crime mais grave absorve o menos grave), não havendo perda de tipicidade. O STJ e a doutrina (ex.: BITENCOURT, Cezar Roberto) entendem que o incêndio para receber seguro constitui apenas o crime do art. 250, §1º, I, não havendo concurso com estelionato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Incêndio é crime de perigo, não de dano. A tipicidade exige apenas a exposição a perigo comum; a efetiva destruição de objetos (dano) é circunstância irrelevante para a consumação, podendo, quando ocorrer, ser considerada na dosimetria da pena. O perigo é concreto e deve ser comprovado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a classificação correta (crime de perigo comum, bem jurídico incolumidade pública) por conceitos de outros crimes (paz pública, crime próprio, crime de dano). Na alternativa E, o candidato pode confundir a necessidade de fogo com crime de dano, mas o que define o tipo é o perigo à coletividade, não a mera combustão.

Gabarito: letra C.

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