Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FCC 2025
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
fc072856
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
João mora num mesmo imóvel alugado há 20 anos e, além do aluguel, sempre se responsabilizou pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Há muito tempo não tem contato com o proprietário do imóvel, que mora no exterior. No corrente ano, contudo, foi surpreendido por um aumento significativo e desproporcional no valor do IPTU, que deseja contestar. Considerando, sobre o tema, o entendimento expresso do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
AJoão, na condição de locatário, não possui legitimidade ativa para discutir a relação Jurídico-tributaria de IPTU.
BJoão, por delegação implícita, pode contestar o valor se houver cláusula expressa no contrato de locação atribuindo ao locatário a obrigação de pagar o IPTU.
Cainda que possa questionar o lançamento fiscal especifico, João pode, também, enquanto munícipe, impugnar eventual ilegalidade na atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
DJoão pode contestar se ele, enquanto morador do imóvel, foi o destinatário e receptor do carnê do imposto, meio oficial de notificação do lançamento do IPTU ao contribuinte.
Ea João é vedado questionar o lançamento fiscal, restando-lhe apenas, por ação própria, se demonstrada a abusividade, postular do município a repetição do indébito.
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GabaritoA — João, na condição de locatário, não possui legitimidade ativa para discutir a relação Jurídico-tributaria de IPTU.
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IPTU: Legitimidade do locatário para contestar o lançamento
Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 614, firmou entendimento de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir o indébito desses tributos. Portanto, João, como locatário, não pode contestar o aumento do IPTU judicialmente, independentemente de ser ele quem paga o imposto.
A questão testa o conhecimento de jurisprudência consolidada do STJ sobre o sujeito ativo da relação processual tributária. O IPTU é tributo real, cujo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 34). O locatário, embora possa assumir contratualmente o pagamento, não se torna contribuinte e, por isso, não detém legitimidade para questionar o tributo em juízo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor da Súmula 614 do STJ, que é expressa:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 614
Súmula 614 do STJ:
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
João, como locatário, não é parte legítima para contestar o lançamento. A relação tributária é entre o Fisco e o contribuinte (proprietário ou possuidor a qualquer título), e o locatário, mesmo pagando o tributo, não se sub-roga nos direitos processuais do contribuinte.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sugere que o locatário poderia contestar se houvesse cláusula expressa no contrato de locação atribuindo-lhe a obrigação de pagar o IPTU (delegação implícita). Contudo, a legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária é matéria de ordem pública, derivada da lei, e não pode ser criada por contrato particular. O STJ, na Súmula 614, não abre exceção para cláusulas contratuais. O locatário, mesmo pagando, não se torna contribuinte perante o Fisco.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João, como munícipe, poderia impugnar a ilegalidade na atualização da Planta Genérica de Valores (PGV). Embora o cidadão tenha legitimidade para ações populares ou impugnações genéricas, a Súmula 614 é específica: o locatário não pode discutir a relação jurídico-tributária do IPTU referente ao imóvel alugado. A impugnação da PGV seria uma forma de discutir indiretamente o tributo, o que é vedado. Além disso, a jurisprudência do STJ (Tema 980, por exemplo) trata de prazos prescricionais, mas não altera a legitimidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alegar que o recebimento do carnê do IPTU (notificação de lançamento) daria ao locatário legitimidade para contestar. O lançamento é formalizado em nome do contribuinte (proprietário ou possuidor). O simples fato de o locatário receber o carnê (p.ex., por remessa ao endereço do imóvel) não o torna sujeito passivo da obrigação tributária. A Súmula 614 veda expressamente essa legitimidade, independentemente de quem recebe a notificação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a João é vedado questionar o lançamento, restando-lhe apenas postular a repetição do indébito se demonstrar abusividade. A Súmula 614 também nega ao locatário a possibilidade de repetir o indébito desses tributos. Portanto, nem mesmo a ação de repetição é cabível. A alternativa contradiz frontalmente o enunciado da súmula.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, quando a questão abordar IPTU e locatário, lembre-se imediatamente da Súmula 614 do STJ. O locatário nunca tem legitimidade para discutir o IPTU ou taxas do imóvel alugado, nem para pedir restituição. A única exceção relevante é a hipótese de imóvel alugado por entidade imune (templo, instituição etc.), mas aí a imunidade é objetiva e o locatário pode discutir em nome da entidade? Na verdade, a Súmula 724 do STF trata de imóvel pertencente a entidade imune alugado a terceiros: a imunidade permanece, mas o locatário- terceiro não é contribuinte. Em suma: o locatário nunca é parte legítima.