Estado de Defesa e Estado de Sítio: características comuns
Gabarito: letra B. Ambos os institutos são decretados exclusivamente pelo Presidente da República (CF, arts. 136 e 137) e exigem que o Congresso Nacional continue em funcionamento durante sua vigência (art. 136, §6º e art. 140 da CF). Essa é a única alternativa que aponta uma característica que se aplica tanto ao estado de defesa quanto ao estado de sítio.
A banca testa o conhecimento das regras constitucionais que regem as duas medidas excepcionais, especialmente as diferenças quanto ao prazo, ao controle prévio ou posterior e ao âmbito territorial. Vamos analisar cada alternativa.
Característica | Estado de Defesa | Estado de Sítio | Fundamento Constitucional |
|---|
Decretação | Exclusiva pelo Presidente da República | Exclusiva pelo Presidente da República | Art. 136, caput e art. 137, caput |
Funcionamento do Congresso Nacional | Deve continuar funcionando enquanto vigorar | Deve funcionar em regime de sessão permanente | Art. 136, §6º e art. 140 |
Oitiva prévia dos Conselhos | Obrigatória, mas pareceres não vinculativos | Obrigatória, mas pareceres não vinculativos | Art. 136, caput e art. 137, caput |
Autorização prévia do Congresso | Não exige (controle posterior) | Exige (controle prévio) | Art. 136, §4º e art. 137, caput |
Duração máxima inicial | 30 dias | 30 dias | Art. 136, §2º e art. 138, §1º |
Prorrogação | Uma única vez, por até 30 dias | Prorrogações sucessivas, até 60 dias (salvo guerra) | Art. 136, §2º e art. 138, §§1º e 2º |
Âmbito territorial | Pode ser restrito a locais determinados | Pode ser restrito a locais determinados | Art. 136, caput e art. 137, caput |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O estado de defesa tem duração máxima de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período (art. 136, §2º da CF). Já o estado de sítio, embora também tenha duração inicial de até 30 dias, admite prorrogações sucessivas (por períodos de até 30 dias), limitadas no total a 60 dias, salvo quando decorrente de guerra ou agressão armada (art. 138, §§1º e 2º da CF). Portanto, a afirmação de que ambos têm prorrogação “una única vez” é falsa para o estado de sítio.
Art. 136, §2CF/88
“O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.”
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição atribui ao Presidente da República a competência privativa para decretar tanto o estado de defesa (art. 136, caput) quanto o estado de sítio (art. 137, caput). Além disso, durante a vigência de qualquer um deles, o Congresso Nacional não pode interromper seu funcionamento: para o estado de defesa, o art. 136, §6º determina que “o Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias … devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa”; para o estado de sítio, o art. 140 impõe que “o Congresso Nacional funcionará em regime de sessão permanente enquanto vigorar o estado de sítio”. A alternativa reproduz fielmente esses dois comandos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
É verdade que o Presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional antes de decretar o estado de defesa ou solicitar autorização para o estado de sítio (arts. 136 e 137). Contudo, esses pareceres são consultivos, não vinculativos. O Presidente não está obrigado a seguir a opinião dos conselhos; apenas precisa consultá-los. A alternativa erra ao qualificar os pareceres como “vinculativos”.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estado de defesa não tem abrangência nacional: ele se aplica a locais restritos e determinados (art. 136, caput). O estado de sítio, por sua vez, pode abranger todo o território nacional ou parte dele (art. 138, I). Logo, a abrangência nacional não é uma característica comum. Ademais, a especificação das áreas deve constar no próprio decreto (art. 136, §1º; art. 138, §1º), não podendo ser definida posteriormente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para o estado de sítio, o Presidente deve solicitar autorização prévia do Congresso Nacional (art. 137). Já para o estado de defesa, o decreto é editado sem autorização prévia: o controle do Congresso ocorre depois, no prazo de 24 horas (art. 136, §4º). Portanto, a “solicitação prévia” não é comum aos dois institutos.
Art. 136, §4CF/88
“Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.”
Gabarito: letra B.