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Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — FCC 2025

Direito ConstitucionalDefesa do Estado e das Instituições Democráticas
Código
fc072868
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Defensoria
De acordo com a ordem constitucional vigente, o estado de defesa e o estado de sítio são medidas excepcionais, consubstanciando uma legalidade extraordinária que definirá e regerá o estado de exceção. Desse modo, tanto o estado de defesa quanto o estado de sítio devem ser adotados dentro dos limites constitucionais, possuindo como característica comum
  1. Ao tempo de duração máxima de 30 dias, podendo ser prorrogado por novo período de no máximo 30 dias uma única vez.
  2. Bsua decretação exclusiva pelo Presidente da República, devendo o Congresso Nacional continuar em funcionamento.
  3. Ca necessidade de oitiva prévia do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, cujos pareceres são vinculativos.
  4. Da abrangência nacional, a qual pode ser especificada após sua decretação e previamente ao controle político do Congresso Nacional.
  5. Esolicitação prévia de autorização do Congresso Nacional, o qual deve decidir por maioria absoluta dos membros.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — sua decretação exclusiva pelo Presidente da República, devendo o Congresso Nacional continuar em funcionamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estado de Defesa e Estado de Sítio: características comuns

Gabarito: letra B. Ambos os institutos são decretados exclusivamente pelo Presidente da República (CF, arts. 136 e 137) e exigem que o Congresso Nacional continue em funcionamento durante sua vigência (art. 136, §6º e art. 140 da CF). Essa é a única alternativa que aponta uma característica que se aplica tanto ao estado de defesa quanto ao estado de sítio.

A banca testa o conhecimento das regras constitucionais que regem as duas medidas excepcionais, especialmente as diferenças quanto ao prazo, ao controle prévio ou posterior e ao âmbito territorial. Vamos analisar cada alternativa.

Característica

Estado de Defesa

Estado de Sítio

Fundamento Constitucional

Decretação

Exclusiva pelo Presidente da República

Exclusiva pelo Presidente da República

Art. 136, caput e art. 137, caput

Funcionamento do Congresso Nacional

Deve continuar funcionando enquanto vigorar

Deve funcionar em regime de sessão permanente

Art. 136, §6º e art. 140

Oitiva prévia dos Conselhos

Obrigatória, mas pareceres não vinculativos

Obrigatória, mas pareceres não vinculativos

Art. 136, caput e art. 137, caput

Autorização prévia do Congresso

Não exige (controle posterior)

Exige (controle prévio)

Art. 136, §4º e art. 137, caput

Duração máxima inicial

30 dias

30 dias

Art. 136, §2º e art. 138, §1º

Prorrogação

Uma única vez, por até 30 dias

Prorrogações sucessivas, até 60 dias (salvo guerra)

Art. 136, §2º e art. 138, §§1º e 2º

Âmbito territorial

Pode ser restrito a locais determinados

Pode ser restrito a locais determinados

Art. 136, caput e art. 137, caput

Alternativa A — ❌ Incorreta

O estado de defesa tem duração máxima de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período (art. 136, §2º da CF). Já o estado de sítio, embora também tenha duração inicial de até 30 dias, admite prorrogações sucessivas (por períodos de até 30 dias), limitadas no total a 60 dias, salvo quando decorrente de guerra ou agressão armada (art. 138, §§1º e 2º da CF). Portanto, a afirmação de que ambos têm prorrogação “una única vez” é falsa para o estado de sítio.

Art. 136, §2CF/88

“O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.”

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição atribui ao Presidente da República a competência privativa para decretar tanto o estado de defesa (art. 136, caput) quanto o estado de sítio (art. 137, caput). Além disso, durante a vigência de qualquer um deles, o Congresso Nacional não pode interromper seu funcionamento: para o estado de defesa, o art. 136, §6º determina que “o Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias … devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa”; para o estado de sítio, o art. 140 impõe que “o Congresso Nacional funcionará em regime de sessão permanente enquanto vigorar o estado de sítio”. A alternativa reproduz fielmente esses dois comandos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

É verdade que o Presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional antes de decretar o estado de defesa ou solicitar autorização para o estado de sítio (arts. 136 e 137). Contudo, esses pareceres são consultivos, não vinculativos. O Presidente não está obrigado a seguir a opinião dos conselhos; apenas precisa consultá-los. A alternativa erra ao qualificar os pareceres como “vinculativos”.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O estado de defesa não tem abrangência nacional: ele se aplica a locais restritos e determinados (art. 136, caput). O estado de sítio, por sua vez, pode abranger todo o território nacional ou parte dele (art. 138, I). Logo, a abrangência nacional não é uma característica comum. Ademais, a especificação das áreas deve constar no próprio decreto (art. 136, §1º; art. 138, §1º), não podendo ser definida posteriormente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Para o estado de sítio, o Presidente deve solicitar autorização prévia do Congresso Nacional (art. 137). Já para o estado de defesa, o decreto é editado sem autorização prévia: o controle do Congresso ocorre depois, no prazo de 24 horas (art. 136, §4º). Portanto, a “solicitação prévia” não é comum aos dois institutos.

Art. 136, §4CF/88

“Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.”

Gabarito: letra B.

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