Direitos Individuais e Liberdades Públicas no STF
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.467.145 (rel. min. Flávio Dino, j. 29-10-2025), firmou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestações, e que a excludente de culpa exclusiva da vítima não se presume, devendo ser comprovada pelo ente público. As demais alternativas divergem de precedentes vinculantes da Corte, conforme se demonstra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa contraria a jurisprudência do STF, que protege a liberdade de expressão e a autonomia universitária. Em precedentes como a ADPF 722, o Tribunal vedou a produção de dossiês e a coleta arbitrária de informações contra professores e manifestantes. Ingresso de agentes públicos em universidades sem autorização judicial ou base legal viola as liberdades constitucionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF, no RE 1.286.070 (Tema 1.102), considerou constitucional a vacinação obrigatória, mas as exceções são restritas a contraindicações médicas. A oposição baseada em liberdade de consciência ou convicção filosófica não é admitida como excludente, pois o direito à saúde coletiva prevalece.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para incapazes (menores), o STF no RE 979.742 (Tema 952) decidiu que o direito à vida e à saúde se sobrepõe à liberdade religiosa, não sendo lícita a recusa de transfusão de sangue por testemunhas de Jeová quando houver risco de morte. A alternativa ao mencionar "ainda que incapazes" erra ao generalizar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF, no RE 806.339 (Tema 855), estabeleceu que a exigência constitucional de aviso prévio para o direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar pelo exercício pacífico ou evitar coincidência de outra reunião no mesmo local. A alternativa afirma o contrário, negando a suficiência da mera comunicação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o RE 1.467.145, a responsabilidade civil do Estado por danos causados a jornalista durante cobertura de manifestação é objetiva (teoria do risco administrativo), e a excludente de culpa exclusiva da vítima é aplicável, mas não se presume pela simples presença do profissional no local. Cabe ao Estado provar a excludente. Esse entendimento está em linha com a tese fixada no Tema 1.055 da repercussão geral.
Gabarito: letra E.