Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FCC 2025
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fc072890
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
O artigo 16 do Código Tributário Nacional (CTN) preconiza: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes". Sobre os impostos:
ASão classificados como diretos aqueles cujo fato gerador incide sobre o contribuinte de direito, sem que haja possibilidade de transferir o encargo fiscal a quem quer que seja.
BOs cumulativos incidem várias vezes na fase de circulação do bem, computando ou deduzindo o valor que já incidiu nas fases anteriores.
CQuando classificados como indiretos, têm como identidade o contribuinte de fato e de direito.
DTanto os impostos pessoais quanto os reais incidem sobre pessoas e bens.
ESerão progressivos os que se caracterizam pela diminuição da alíquota numa proporção direta ao aumento da base de cálculo.
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GabaritoA — São classificados como diretos aqueles cujo fato gerador incide sobre o contribuinte de direito, sem que haja possibilidade de transferir o encargo fiscal a quem quer que seja.
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Impostos – classificação e espécies (CTN)
Gabarito: letra A. A única alternativa correta é a letra A, que define corretamente os impostos diretos: aqueles em que o contribuinte de direito (sujeito passivo legal) suporta o ônus fiscal sem possibilidade de transferi-lo a terceiro. Esse conceito é consolidado pela doutrina tributária e decorre da própria estrutura do imposto, que, conforme o art. 16 do CTN, é um tributo não vinculado a uma atividade estatal específica.
Art. 16CTN
Art. 16 — Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A classificação dos impostos em diretos e indiretos leva em conta a possibilidade de repercussão econômica. Nos diretos, não há transferência do encargo; nos indiretos, o contribuinte de direito repassa o ônus ao contribuinte de fato. As demais alternativas apresentam erros conceituais.
Alternativa
Classificação
Definição / Característica
Erro / Acerto
A
Diretos
Fato gerador incide sobre o contribuinte de direito, sem possibilidade de transferir o encargo fiscal.
✅ Correta (Gabarito)
B
Cumulativos
Incidem várias vezes na circulação do bem, computando ou deduzindo o valor das fases anteriores.
❌ Incorreta: cumulativos não deduzem o valor pago nas fases anteriores (dedução é característica dos não cumulativos).
C
Indiretos
Têm como identidade o contribuinte de fato e de direito.
❌ Incorreta: nos indiretos, contribuinte de direito e de fato são sujeitos distintos (o de direito repassa o ônus ao de fato).
D
Pessoais e Reais
Ambos incidem sobre pessoas e bens.
❌ Incorreta: impostos pessoais incidem sobre a pessoa (ex.: IR); reais incidem sobre o bem (ex.: IPTU).
E
Progressivos
Caracterizam-se pela diminuição da alíquota na proporção direta do aumento da base de cálculo.
❌ Incorreta: progressivos têm aumento da alíquota conforme aumenta a base de cálculo (o inverso é regressivo).
Impostos (art. 16 CTN)
1Quanto à repercussão
Diretos
Contribuinte de direito suporta o ônus
Sem transferência a terceiro
Indiretos
Contribuinte de direito (legal)
Contribuinte de fato (econômico)
Há transferência do encargo
2Quanto à cumulatividade
Cumulativos (em cascata)
Incidem sobre o valor integral
Sem dedução do imposto anterior
Não cumulativos
Deduzem (crédito) etapas anteriores
3Quanto à progressividade
Progressivos
Alíquota aumenta com a base de cálculo
Regressivos
Alíquota diminui com a base de cálculo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Define precisamente o imposto direto: o fato gerador incide sobre o contribuinte de direito e não há possibilidade de transferir o encargo fiscal. É o caso, por exemplo, do Imposto de Renda (pessoa física ou jurídica), em que o próprio contribuinte suporta a carga tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os impostos cumulativos "incidem várias vezes na fase de circulação do bem, computando ou deduzindo o valor que já incidiu nas fases anteriores". O erro está na expressão "ou deduzindo". Impostos cumulativos (também chamados de plurifásicos cumulativos ou em cascata) não admitem dedução do imposto pago nas etapas anteriores — eles incidem sobre o valor integral a cada operação, gerando cumulação. Quando há dedução (crédito), o imposto é não cumulativo (ex.: ICMS, IPI). Portanto, a alternativa mistura os dois conceitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os impostos indiretos "têm como identidade o contribuinte de fato e de direito". A redação é imprecisa. Nos impostos indiretos, há dois sujeitos distintos: o contribuinte de direito (aquele que a lei define como responsável pelo pagamento ao Fisco) e o contribuinte de fato (o que efetivamente suporta a carga econômica). O termo "identidade" pode sugerir que são a mesma pessoa, o que é incorreto. O correto seria afirmar que, no imposto indireto, existe repercussão (transferência do ônus), sendo o contribuinte de direito geralmente um intermediário (ex.: comerciante no ICMS) e o contribuinte de fato o consumidor final.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Tanto os impostos pessoais quanto os reais incidem sobre pessoas e bens". A afirmação é genérica e não reflete a distinção doutrinária. Impostos pessoais levam em conta as condições subjetivas do contribuinte (ex.: capacidade contributiva, estado civil) e incidem sobre manifestações de riqueza da pessoa (renda, patrimônio). Impostos reais consideram objetivamente a coisa ou o ato, independentemente da pessoa do contribuinte (ex.: IPTU sobre o imóvel, IPVA sobre o veículo). Dizer que ambos "incidem sobre pessoas e bens" é vago e não distingue a natureza de cada um. Na verdade, todo imposto incide sobre uma situação (fato gerador) que envolve pessoas ou bens, mas a classificação pessoal/real diz respeito ao critério de graduação e não ao objeto da incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta definição invertida de imposto progressivo. Afirma que "se caracterizam pela diminuição da alíquota numa proporção direta ao aumento da base de cálculo". Isso é o conceito de imposto regressivo (alíquota decresce quando a base aumenta). Progressividade significa exatamente o oposto: aumento da alíquota à medida que a base de cálculo cresce, como ocorre no Imposto de Renda (alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5% conforme a renda). Portanto, a alternativa troca progressivo por regressivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de conceitos em duas alternativas: em B, ao incluir "deduzindo" no imposto cumulativo; em E, ao definir progressivo como diminuição da alíquota. Fique atento à palavra exata – em tributário, um termo trocado muda completamente a classificação.
PEGA ESSA DICA!
CTN = 3
O Código Tributário Nacional tem 3 letras e adota a corrente/teoria TRIPARTIDA das espécies de tributos: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria.
— Espécies de tributos (classificação tripartite do CTN)
Gabarito: letra A (apenas a alternativa A está correta).