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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc072909
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
De acordo com a disciplina estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal a respeito dos orçamentos públicos, tem-se que a denominada Reserva de Contingência
  1. Adestina-se precipuamente à cobertura de déficits atuariais ou insuficiências do Regime de Previdência Próprio dos Servidores do ente, podendo seu eventual excedente ser destinado a investimentos.
  2. Bdestina-se à abertura de créditos extraordinários, afastando-se, dentro dos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, cessidade de lei específica para instituição dos créditos suportados por tal fonte.
  3. Ccorresponde à dotação global, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada a cobrir eventuais déficits estimados no Anexo de Metas Fiscais que integra o Plano Plurianual.
  4. Dé fixada como um percentual da receita corrente líquida, destinando-se à cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais descritos no Anexo de Riscos Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  5. Eé formada a partir da aplicação da limitação de empenho, no montante estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo permanecer reservada para cobertura das despesas obrigatórias.
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GabaritoD — é fixada como um percentual da receita corrente líquida, destinando-se à cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais descritos no Anexo de Riscos Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reserva de Contingência na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra D. Conforme a LRF, a Reserva de Contingência é fixada como percentual da receita corrente líquida, destinando-se à cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais descritos no Anexo de Riscos Fiscais da LDO (art. 4º, § 3º e art. 5º, III da LC 101/2000). A alternativa D reproduz exatamente esse dispositivo.

A banca testa o conhecimento da finalidade e base da reserva, além da correta associação com a LDO e o Anexo de Riscos Fiscais. O art. 4º, § 3º da LRF determina:

Art. 4, §3LC-101-2000

Art. 4º, § 3º — "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."

Já o art. 5º, III, estabelece que o projeto de lei orçamentária anual conterá reserva de contingência, com montante definido com base na receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, sendo a forma de utilização estabelecida na LDO.

Reserva de ContingênciaAnexo de Riscos Fiscaiscobertura de passivos contingentes e riscos fiscaisavaliação de passivos contingentes e riscospercentual da receita corrente líquidaLEVELsoulevel.com.br
Reserva de Contingência na LRF — só Reserva de Contingência: cobertura de passivos contingentes e riscos fiscais; só Anexo de Riscos Fiscais: avaliação de passivos contingentes e riscos; Reserva de Contingência∩Anexo de Riscos Fiscais: percentual da receita corrente líquida

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reserva se destina "precipuamente à cobertura de déficits atuariais ou insuficiências do Regime de Previdência Próprio". Erro: A finalidade correta são os passivos contingentes e riscos fiscais. Déficits atuariais do RPPS são objeto de outras providências (aportes, contribuições suplementares), não da reserva de contingência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a reserva se destina "à abertura de créditos extraordinários, afastando a necessidade de lei específica". Erro: Créditos extraordinários são autorizados por decreto do Executivo para despesas urgentes e imprevistas (CF, art. 167, § 3º), com base em recursos como anulação de dotações ou excesso de arrecadação, e não por meio da reserva de contingência. A reserva não serve para esse fim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a reserva "corresponde à dotação global, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada a cobrir eventuais déficits estimados no Anexo de Metas Fiscais". Erro: A dotação da reserva é fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA), não na LDO. Além disso, o anexo correto é o de Riscos Fiscais, não o de Metas Fiscais. O Anexo de Metas Fiscais trata de metas de resultados fiscais, não de riscos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve precisamente: "fixada como um percentual da receita corrente líquida, destinando-se à cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais descritos no Anexo de Riscos Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias". Exato. O art. 5º, III, prevê a base na RCL; o art. 4º, § 3º, vincula o Anexo de Riscos Fiscais à LDO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a reserva "é formada a partir da aplicação da limitação de empenho, no montante estabelecido na LDO, devendo permanecer reservada para cobertura das despesas obrigatórias". Erro: A limitação de empenho (art. 9º da LRF) é um mecanismo de contingenciamento durante a execução, não de formação da reserva. A reserva já é definida na LOA e não se destina a despesas obrigatórias, mas a riscos fiscais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a Reserva de Contingência com outros instrumentos orçamentários: déficits atuariais (A), créditos extraordinários (B), Anexo de Metas Fiscais (C) e limitação de empenho (E). A chave é lembrar que a reserva está vinculada ao Anexo de Riscos Fiscais da LDO e tem por base a receita corrente líquida. Fique atento: a dotação é na LOA, a forma de uso é na LDO.

Gabarito: letra D

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