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Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — FCC 2025

Contabilidade PúblicaExecução Financeira e Orçamentária
Código
fc072910
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
No que concerne aos recursos provenientes das denominadas emendas impositivas, quando adotada a modalidade transferência especial, tem-se que
  1. Aos recursos transferidos não pertencem ao ente beneficiado, estando vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
  2. Bsomente podem ser aplicados em despesas com investimentos, vedada a aplicação em despesas de custeio associadas.
  3. Cserão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.
  4. Ddestinam-se exclusivamente a ações na área da saúde, sendo tais aplicações consideradas para fins de cômputo do limite mínimo do ente beneficiado.
  5. Edestinam-se a outro ente da federação, considerando-se transferências voluntárias condicionadas à adimplência do Estado beneficiado junto à União.
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GabaritoC — serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas Impositivas – Transferência Especial

Gabarito: letra C. A transferência especial, adotada para as emendas impositivas, caracteriza-se pelo repasse direto ao ente federado beneficiado, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere, conforme a natureza obrigatória e simplificada dessas transferências (CF, art. 166, §§ 11 e 16).

A questão versa sobre o regime jurídico das emendas impositivas, em especial a modalidade "transferência especial", introduzida pela EC 105/2019. A banca testa o conhecimento do candidato sobre as regras de execução dessas emendas, diferenciando-as de transferências voluntárias e de outras vinculações.

Art. 166, §11CF/88

§11 — "É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo."

§16 — "Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos "não pertencem ao ente beneficiado, estando vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar". O erro está em negar a titularidade do ente: os recursos transferidos, embora vinculados ao objeto da emenda, integram o orçamento do ente beneficiado e a ele pertencem. A vinculação não retira a propriedade do recurso, apenas condiciona sua aplicação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos "somente podem ser aplicados em despesas com investimentos, vedada a aplicação em despesas de custeio associadas". Não há tal restrição na Constituição. As emendas impositivas podem financiar tanto despesas correntes quanto de capital, desde que observada a destinação mínima à saúde (art. 166, §9º). O §10, inclusive, menciona expressamente que "a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde [...] inclusive custeio". Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que "serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere". Essa é a essência da transferência especial: um repasse obrigatório, direto e simplificado, que dispensa os instrumentos formais típicos das transferências voluntárias. A própria natureza de transferência obrigatória, somada ao fato de que o art. 166, §16, a desvincula da adimplência, reforça que não se exige convênio. A execução é automática, bastando a indicação na emenda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos "destinam-se exclusivamente a ações na área da saúde". A Constituição determina que pelo menos metade do montante das emendas individuais (1% dos 2% da RCL) deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde (art. 166, §9º, parte final). As demais emendas podem ser destinadas a outras áreas, como educação, infraestrutura, etc. Logo, não há exclusividade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que as transferências são "voluntárias condicionadas à adimplência do Estado beneficiado junto à União". Há dois erros: (1) as transferências decorrentes de emendas impositivas são obrigatórias (art. 166, §11), e não voluntárias; (2) elas independem da adimplência do ente destinatário, conforme o §16 transcrito. A alternativa inverte ambos os atributos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre transferência voluntária (LC 101/2000, art. 25) e transferência obrigatória (emendas impositivas). Na voluntária, exige-se convênio e adimplência; na obrigatória, não. A alternativa E mistura esses conceitos para induzir ao erro. Fique atento: emendas impositivas são obrigatórias, diretas e independentes de adimplência.

Gabarito: letra C — correta a alternativa que descreve a transferência especial como repasse direto sem convênio.

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