Questão de Contabilidade Pública — Execução Financeira e Orçamentária — FCC 2025
Contabilidade Pública›Execução Financeira e Orçamentária
Código
fc072911
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
Suponha que, ao final do exercício de 2024, determinada autarquia do Estado do Piauí tenha realizado a liquidação de despesas empenhadas relativas à execução de contrato de obras de reforma do seu edifício sede, porém não tenha logrado efetuar os respectivos pagamentos até o final do ano em razão de problemas operacionais. De acordo com a sistemática constitucional e legal relativa ao ciclo de execução de despesas públicas, tal situação
Aimpõe ao ordenador de despesa o cancelamento do empenho, sob pena de crime de responsabilidade, salvo se comprovar a existência de saldo de caixa suficiente para fazer frente ao pagamento da despesa e a inclusão de rubrica orçamentária no exercício subsequente.
Bdemanda que o pagamento de tal despesa, no ano de 2025, deva ser feito como Despesas de Exercícios Anteriores DEA, com abertura de crédito adicional, especial ou suplementar.
Cmostra-se irregular sob a ótica da contabilidade pública em face do princípio da anualidade, este que predica que todas as etapas da execução da despesa pública devem ocorrer no mesmo exercício, vedando diferimento de liquidação ou pagamento.
Denseja a inscrição da despesa em questão como restos a pagar não processados, com a respectiva reserva dos recursos financeiros necessários para suportar o pagamento, o qual deverá onerar rubrica específica do Orçamento seguinte.
Edemanda a inscrição da despesa como restos a pagar, classificados como processados, cujo pagamento, no exercício de 2025, caracteriza-se como despesa extraorçamentária.
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GabaritoE — demanda a inscrição da despesa como restos a pagar, classificados como processados, cujo pagamento, no exercício de 2025, caracteriza-se como despesa extraorçamentária.
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Restos a Pagar e Execução Orçamentária
Gabarito: letra E. A despesa foi liquidada (etapa de verificação do direito do credor) mas não paga até 31/12/2024, devendo ser inscrita em restos a pagar processados. O pagamento no exercício seguinte não constitui despesa orçamentária nova — é extraorçamentário, pois a despesa já foi contabilizada como orçamentária no ano do empenho (Lei nº 4.320/1964, art. 36 e art. 92, parágrafo único).
A banca testa a distinção entre restos a pagar processados e não processados, o tratamento das despesas liquidadas não pagas, e a natureza extraorçamentária do pagamento desses restos. Cada alternativa explora um erro comum.
Despesa liquidada e não paga: Inscrição (Restos a pagar processados); Pagamento no exercício seguinte (Natureza extraorçamentária, Despesa já contabilizada no empenho); Base legal (Lei 4.320/1964, art. 36, Lei 4.320/1964, art. 92, parágrafo único)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ordenador deve cancelar o empenho sob pena de crime de responsabilidade. Não há essa imposição legal. A despesa empenhada e liquidada é regularmente inscrita em restos a pagar. O crime de responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/1967) não se aplica a esta situação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere o pagamento como Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) com abertura de crédito adicional. DEA destina-se a despesas que não foram empenhadas no exercício devido (ex.: despesas de anos anteriores sem empenho). Aqui houve empenho e liquidação, logo o instrumento correto é a inscrição em restos a pagar, não DEA. Crédito adicional desnecessário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega irregularidade por violação ao princípio da anualidade. O princípio da anualidade não impede que a execução ultrapasse o exercício financeiro. A própria Lei nº 4.320/1964 admite expressamente a inscrição de restos a pagar, permitindo que o pagamento ocorra no ano seguinte (art. 36 e seguintes).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a despesa como restos a pagar não processados. A despesa foi liquidada (etapa posterior ao empenho), portanto é processada. Além disso, o pagamento de restos a pagar não onera rubrica orçamentária do ano seguinte — é extraorçamentário, pois a despesa já foi deduzida da dotação e registrada no resultado orçamentário do exercício do empenho.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A despesa liquidada e não paga é inscrita em restos a pagar processados (art. 92, parágrafo único, Lei nº 4.320/1964). O pagamento em 2025 é despesa extraorçamentária: não consome dotação do orçamento de 2025, sendo mera baixa de passivo. A inscrição em RP processados e o pagamento extraorçamentário são a correta aplicação do regime de competência orçamentária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a classificação entre processados e não processados (alternativa D) e confunde restos a pagar com Despesas de Exercícios Anteriores (alternativa B). Lembre-se: liquidação concluída = processado; pagamento de RP = extraorçamentário, nunca orçamentário.