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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2025

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc072912
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Contabilidade
A operação de antecipação de receita orçamentária, conhecida como ARO, conta com disciplina específica na Lei de Responsabilidade Fiscal dadas as peculiaridades de tal modalidade, entre as quais
  1. Aa obrigação de quitação até o final do exercício subsequente em que a operação tenha sido contratada, com pagamento do principal, juros e encargos.
  2. Bser expressamente vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.
  3. Cintegrar a dívida fundada do ente apenas pelo montante do crédito contratado, sem o cômputo dos juros e demais cargos financeiros.
  4. Da possibilidade de contratação exclusivamente aos Estados que tenham aderido ao regime de recuperação fiscal.
  5. Eo afastamento da obrigatoriedade de aplicação exclusiva em despesas de capital, admitindo-se a aplicação de até 30% em despesas de custeio e pessoal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ser expressamente vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) na Lei de Responsabilidade Fiscal

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente a vedação do art. 38, IV, "a", da LRF, que proíbe nova ARO enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. As demais alternativas distorcem os requisitos legais quanto ao prazo de liquidação, composição da dívida, destinatários e aplicação dos recursos.

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) disciplina a ARO no art. 38, estabelecendo regras rígidas para essa modalidade de operação de crédito de curto prazo. O dispositivo central é transcrito abaixo:

Art. 38LC-101-2000

Art. 38 — "A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I — realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II — deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV — estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal."

Alternativas corretasAlternativas incorretas140LEVELsoulevel.com.br
ARO na LRF — só Alternativas corretas: 1; só Alternativas incorretas: 4; Alternativas corretas∩Alternativas incorretas: 0

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a quitação deve ocorrer "até o final do exercício subsequente". O art. 38, II, determina a liquidação "até o dia dez de dezembro de cada ano", ou seja, dentro do mesmo exercício financeiro em que a operação foi contratada, e não no seguinte. Além disso, a redação genérica "principal, juros e encargos" não reflete a expressão legal "juros e outros encargos incidentes".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a vedação do art. 38, IV, "a", da LRF: é proibida nova ARO enquanto houver operação anterior da mesma natureza ainda não integralmente resgatada. Essa regra visa evitar o endividamento contínuo e o descontrole fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ARO "integra a dívida fundada do ente apenas pelo montante do crédito contratado, sem o cômputo dos juros e demais encargos financeiros". A ARO, por ser operação de curtíssimo prazo (liquidada até 10 de dezembro), não integra a dívida fundada (art. 29, I, da LRF: amortização em prazo superior a 12 meses). Eventualmente, operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas constem do orçamento integram a dívida consolidada (art. 29, §3º), mas o texto legal não prevê exclusão de juros para esse cômputo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que a ARO pode ser contratada "exclusivamente" por Estados em regime de recuperação fiscal. Não há tal restrição na LRF. O art. 38, caput, aplica-se a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios). O §2º do mesmo artigo impõe procedimento competitivo eletrônico para Estados e Municípios, mas não limita a contratação a regimes especiais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a ARO admite aplicação de até 30% em despesas de custeio e pessoal, afastando a exigência de aplicação exclusiva em despesas de capital. A LRF não prevê esse percentual. A ARO destina-se a atender "insuficiência de caixa durante o exercício financeiro" (art. 38, caput), sem qualquer vinculação a despesas de capital ou limite para despesas correntes. Além disso, a "regra de ouro" (art. 167, III, CF) não se aplica às AROs liquidadas no prazo (art. 38, §1º), mas isso não significa autorização para uso em pessoal ou custeio de forma livre.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o prazo de liquidação da ARO (dentro do mesmo exercício) e o prazo geral de operações de crédito (que podem ser de longo prazo). Na alternativa A, o candidato pode ser levado a aceitar "exercício subsequente" por analogia a outras regras, mas o art. 38, II, é taxativo: "até o dia dez de dezembro de cada ano". Fique atento à literalidade.

Gabarito: letra B.

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