Embargos de Terceiro no CPC/2015
Gabarito: letra A. A legitimidade para embargos de terceiro abrange o proprietário (inclusive fiduciário) e o possuidor, conforme art. 674, §1º do CPC/2015. As demais alternativas apresentam erros quanto ao prazo, à possibilidade de alegação de domínio alheio, à restrição ao cônjuge e à necessidade de citação pessoal.
Alternativa | Afirmação sobre Embargos de Terceiro | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | Podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. | Art. 674, §1º, CPC/2015 | ✅ Sim |
B | Opostos no cumprimento de sentença ou execução até 5 dias após a formalização da penhora. | Art. 675, CPC/2015 (prazo conta da adjudicação, alienação ou arrematação) | ❌ Não |
C | Admitem alegação de posse, mas não de domínio alheio. | Art. 677, §2º, CPC/2015 (permite alegação de domínio alheio) | ❌ Não |
D | Não podem ser propostos pelo cônjuge casado no regime da separação obrigatória. | Art. 674, §2º, I, CPC/2015 (cônjuge é terceiro legitimado, sem restrição) | ❌ Não |
E | Demandam sempre citação pessoal, ainda que o embargado tenha procurador nos autos. | Art. 677, caput, CPC/2015 (citação na pessoa do embargado, salvo procurador com poderes) | ❌ Não |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 674, §1º do CPC/2015 estabelece expressamente que os embargos de terceiro podem ser propostos pelo proprietário (inclusive fiduciário) ou pelo possuidor. Redação literal:
Art. 674, §1CPC
Art. 674, §1º — "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor."
Portanto, a alternativa reproduz o dispositivo corretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os embargos podem ser opostos no cumprimento de sentença ou execução "até 5 dias depois da formalização da penhora". O art. 675, porém, fixa o termo final em momento posterior:
Art. 675CPC
Art. 675 — "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."
O marco não é a penhora, mas a adjudicação, alienação ou arrematação. Logo, o prazo está incorreto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que os embargos admitem alegação de posse mas não de domínio alheio. O art. 677, §2º, porém, permite expressamente o contrário:
Art. 677, §2CPC
Art. 677, §2º — "O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio."
Assim, é possível alegar domínio alheio, tornando a alternativa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os embargos não podem ser propostos pelo cônjuge casado no regime da separação obrigatória. O art. 674, §2º, I, considera o cônjuge como terceiro legitimado, sem restrição quanto ao regime de bens:
Art. 674, §2CPC
Art. 674, §2º — "Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I — o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843."
Não há vedação ao cônjuge casado sob separação obrigatória; ele pode embargar para defender seus bens próprios ou sua meação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa diz que os embargos demandam sempre citação pessoal, ainda que o embargado tenha procurador constituído. O art. 677, §3º, condiciona a citação pessoal à ausência de procurador:
Art. 677, §3CPC
Art. 677, §3º — "A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal."
Portanto, se houver procurador, a citação será na pessoa deste, não pessoalmente.
Gabarito: letra A.