Contestação no CPC/2015
Gabarito: letra A. O art. 343 do CPC/2015 autoriza expressamente o réu, na contestação, a propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. As demais alternativas contêm erros: (B) a coisa julgada extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, V); (C) a prescrição não é preliminar e extingue com resolução de mérito (art. 487, II); (D) o réu deve alegar incompetência (art. 337, II c/c art. 65); (E) não se presumem verdadeiros fatos sobre os quais não é admissível confissão (art. 341, I).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 343 do CPC/2015 estabelece:
Art. 343CPC
Art. 343 — Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Portanto, a alternativa reproduz fielmente o texto legal, sendo correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 337, VII, do CPC determina que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar coisa julgada. Contudo, o reconhecimento da coisa julgada acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A alternativa afirma erroneamente que a extinção se dá com resolução de mérito.
Art. 337CPC
Art. 337 — Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII — coisa julgada.
A extinção sem resolução de mérito decorre do art. 485, V, que não consta do bloco canônico, mas é regra pacífica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prescrição não é matéria preliminar do art. 337; trata-se de defesa de mérito. O réu deve alegá-la no mérito, e não "antes de discutir o mérito". Além disso, o reconhecimento da prescrição leva à extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). A alternativa erra em ambos os pontos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 337, II, do CPC impõe ao réu o dever de alegar a incompetência absoluta e relativa em preliminar de contestação. O art. 65, parágrafo único, ainda prevê a prorrogação da competência relativa se não alegada. Portanto, é lícito e incumbido ao réu alegá-la, e não defeso como afirma a alternativa.
Art. 337CPC
Art. 337 — Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II — incompetência absoluta e relativa.
Art. 65 — Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 341 do CPC determina que o réu deve manifestar-se sobre as alegações de fato, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se, entre outras hipóteses, não for admissível a confissão a seu respeito (inciso I). A alternativa inverte a regra ao afirmar que a presunção ocorre inclusive nesse caso.
Art. 341CPC
Art. 341 — Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I — não for admissível, a seu respeito, a confissão.
Gabarito: letra A.