Questão de Direito Civil — Direito de Família — FCC 2025
Direito Civil›Direito de Família
Código
fc072946
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Processual
Num acidente de carro, os pais de Laura, então menor impúlbere, vieram a falecer. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Laura será posta em
Acuratela, a ser exercida, prioritariamente, por algum ascendente, preferindo-se o de grau mais próximo ao mais remoto, somente se admitindo a nomeação de curador testamentário na falta de parente consanguíneo apto ao exercício da curatela.
Btutela, até os 16 anos de idade, e curatela, depois de completar 16 anos de idade, competindo o exercício da tutela ou curatela, prioritariamente, a algum ascendente, preferindo-se o de grau mais próximo ao mais remoto, somente se admitindo a nomeação de tutor ou curador testamentário na falta de parente consanguíneo apto ao exercício da função.
Ctutela,a ser exercida, prioritariamente, por algum ascendente, preferindo-se o de grau mais próximo ao mais remoto, somente se admitindo a nomeação de tutor testamentário na falta de parente consanguíneo apto ao exercício da tutela.
Dtutela, a ser exercida, prioritariamente, pelo tutor que houver sido conjuntamente nomeado pelos pais por testamento ou outro documento autêntico, mesmo que não se trate de parente consanguíneo dela.
Ecuratela, a ser exercida, prioritariamente, pelo curador que houver sido conjuntamente nomeado pelos pais por testamento ou outro documento autêntico, mesmo que não se trate de parente consanguíneo dela.
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GabaritoD — tutela, a ser exercida, prioritariamente, pelo tutor que houver sido conjuntamente nomeado pelos pais por testamento ou outro documento autêntico, mesmo que não se trate de parente consanguíneo dela.
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Tutela de Menores Órfãos
Gabarito: letra D. Laura, menor impúbere, será posta em tutela, e a prioridade legal é do tutor nomeado pelos pais, seja por testamento ou documento autêntico (art. 1.731 c/c art. 1.634, VI do Código Civil). A ordem de parentes (ascendentes, depois colaterais) só é chamada na falta dessa nomeação. As alternativas que mencionam curatela estão incorretas, pois curatela é para maiores incapazes, e não para menores.
A banca testa dois pontos: (a) a distinção entre tutela (menores) e curatela (maiores); (b) a ordem de preferência na nomeação do tutor, invertida pela alternativa C.
Instituto
Destinatário
Prioridade na nomeação
Fundamento legal
Tutela
Menores órfãos (até 18 anos)
Tutor nomeado pelos pais (testamento/documento autêntico) → ascendentes → colaterais até 3º grau
Art. 1.731 c/c art. 1.634, VI CC
Curatela
Maiores incapazes (ex.: doença mental, prodigalidade)
Curador nomeado pelos pais (testamento) → cônjuge/companheiro → ascendentes → descendentes
Art. 1.767 e 1.775 CC
Alternativa A
Menor impúbere
Curatela (erro) + ascendentes prioritários (erro)
Art. 1.731 (violado)
Alternativa B
Menor impúbere
Tutela até 16 anos + curatela após 16 anos (erro) + ascendentes prioritários (erro)
Art. 1.634, VII (mal interpretado)
Alternativa C
Menor impúbere
Tutela + ascendentes prioritários (erro)
Art. 1.731 (invertido)
Alternativa D
Menor impúbere
Tutela + tutor nomeado pelos pais (prioritário)
Art. 1.731 (correto)
Tutela de menores órfãos
1Natureza
Tutela (menores)
Curatela (maiores incapazes)
2Ordem de preferência (art. 1.731)
1º Tutor nomeado pelos pais
Testamento ou documento autêntico
Ainda que não parente
2º Parentes consanguíneos
Ascendentes (grau mais próximo)
Colaterais até 3º grau
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Laura será posta em curatela. Erro: menor órfão é posto em tutela, não curatela. A curatela destina-se a maiores incapazes (art. 1.767 CC). Além disso, a ordem de prioridade descrita (ascendentes, com tutor testamentário apenas na falta) subverte o art. 1.731, que prioriza o tutor nomeado pelos pais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mistura tutela até 16 anos e curatela depois. Erro: com 16 anos, o menor adquire capacidade de assistência (art. 1.634, VII CC), mas não é curatelado. A curatela não se aplica a menores nessa situação. Também inverte a ordem de prioridade ao colocar parentes antes do tutor testamentário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que a tutela será exercida prioritariamente por ascendente, admitindo tutor testamentário só na falta de parente consanguíneo apto. Erro: o art. 1.731 é claro: "Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes..." A prioridade é do tutor testamentário ou documental, e só na sua ausência se recorre aos parentes.
Código Civil (art. 1.731):
"Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II - aos colaterais até o terceiro grau..."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que Laura será posta em tutela, a ser exercida prioritariamente pelo tutor conjuntamente nomeado pelos pais por testamento ou documento autêntico, ainda que não seja parente. Correto: espelha exatamente a regra do art. 1.731, que dá preferência ao tutor nomeado pelos pais. O art. 1.634, VI autoriza os pais a nomear tutor nesses termos.
Art. 1634CC
"nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma curatela, com prioridade para curador nomeado pelos pais. Erro: curatela não se aplica a menor órfão. A nomeação pelos pais seria de tutor, não curador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a ordem de preferência (coloca parentes antes do tutor testamentário) e confunde tutela com curatela. Lembre-se: menor órfão = tutela; maior incapaz = curatela. E o tutor nomeado pelos pais tem prioridade absoluta sobre os parentes.