Questão de Direito Civil — Parte Geral — FCC 2025
- Código
- fc072947
- Banca
- FCC
- Órgão
- MPE-PI
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Área Processual
- Abenfeitorias voluptuárias.
- Bgravames.
- Cacessões.
- Dbenfeitorias úteis.
- Epertenças.
GabaritoE — pertenças.
Gabarito: letra E. A definição literal do art. 93 do Código Civil classifica como pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem. A questão exige simples transcrição do conceito legal.
Art. 93 — São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Benfeitorias voluptuárias são definidas no art. 96 como "as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem". Não se confundem com o conceito de pertenças, que têm destinação funcional duradoura.
"Gravames" são ônus ou encargos que recaem sobre um bem (ex.: hipoteca, penhor). Não correspondem à definição do art. 93.
Acessões são acréscimos ou incorporações a um bem (ex.: acessão natural ou artificial). O art. 93 trata de bens que não se incorporam (partes integrantes), mas servem a outro.
Benfeitorias úteis são as que "aumentam ou facilitam o uso do bem" (art. 96), diferindo das pertenças, que são bens autônomos destinados a servir outro.
Exata reprodução do art. 93: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro."
Gabarito: letra E.
Link permanente: /questoes/fc072947