Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc072959
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Processual
Brutus, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tentou subtrair para si o veículo da vítima César, bem como seus bens pessoais e de sua esposa, Agripina. Na data dos fatos, Brutus efetuou disparo com sua arma de fogo em direção ao veículo das vítimas quando estas escapavam da ação criminosa, apontando em direção à cabeça da vítima Agripina que ficou ferida com estilhaços de vidro da janela do automóvel e foi atingida de raspão em seu queixo pelo projétil. Diante do caso hipotético acima narrado, levando em consideração tão somente as informações apresentadas, Brutus praticou, em tese, o crime de
Alatrocínio tentado.
Btentativa de homicídio.
Ctentativa de roubo e disparo de arma de fogo em via pública.
Dtentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.
Elatrocínio consumado.
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GabaritoA — latrocínio tentado.
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Latrocínio tentado vs. roubo com disparo
Gabarito: letra A. Brutus praticou latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, CP), pois, no contexto de roubo mediante violência com arma de fogo, efetuou disparo em direção à cabeça da vítima, demonstrando dolo de matar para consumar ou assegurar a subtração. Apesar de não ter ocorrido a morte, a conduta configura tentativa do crime complexo de latrocínio, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A banca cobra a distinção entre latrocínio consumado (morte), latrocínio tentado (início de execução sem morte, mas com dolo de matar) e roubo qualificado por lesão grave. Como não houve resultado morte, nem lesão grave (a lesão foi superficial), afasta-se o crime consumado e a qualificadora do § 3º, I. A tentativa de homicídio fica absorvida pelo latrocínio tentado como crime complexo.
Aspecto
Latrocínio Tentado (Alternativa A)
Tentativa de Homicídio (Alternativa B)
Tentativa de Roubo + Disparo (Alternativa C)
Tentativa de Roubo Qualificado (Alternativa D)
Latrocínio Consumado (Alternativa E)
Crime principal
Latrocínio (art. 157, §3º, II, CP)
Homicídio (art. 121, CP)
Roubo (art. 157, CP) + Disparo (Lei 10.826/03)
Roubo qualificado (art. 157, §2º, I, CP)
Latrocínio (art. 157, §3º, II, CP)
Resultado exigido
Morte não consumada (tentativa)
Morte não consumada (tentativa)
Subtração não consumada + disparo
Subtração não consumada
Morte consumada
Dolo do agente
Dolo de matar para assegurar o roubo
Dolo de matar (sem relação com roubo)
Dolo de subtrair + dolo de disparar
Dolo de subtrair mediante arma
Dolo de matar para assegurar o roubo
Lesão sofrida pela vítima
Lesão superficial (raspão)
Lesão superficial (raspão)
Lesão superficial (raspão)
Lesão superficial (raspão)
Morte
Tratamento jurídico
Crime complexo (roubo + homicídio) absorve o homicídio
Crime autônomo (absorvido pelo latrocínio)
Concurso material de crimes (rejeitado pela jurisprudência)
Crime autônomo (não abrange o dolo de matar)
Crime consumado (não ocorreu)
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Brutus se amolda ao latrocínio tentado. O latrocínio é crime complexo que resulta da fusão de roubo (art. 157) e homicídio (art. 121). Quando o agente, durante a execução do roubo, atua com dolo de matar para consumar a subtração ou assegurar a impunidade, e a morte não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, responde por tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, CP). No caso, Brutus apontou a arma para a cabeça de Agripina e disparou, o que revela animus necandi. A lesão superficial (raspão) não impede a tentativa, pois o resultado morte não se consumou. A tentativa de roubo é igualmente abarcada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP) seria absorvida pelo latrocínio tentado, pois o latrocínio é crime complexo que contém o homicídio como elementar. Assim, não há concurso de crimes; a conduta é unitária. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.965.543) entende que a tentativa de homicídio no contexto de roubo é absorvida pelo latrocínio tentado se o dolo do agente é de matar para obter a coisa ou assegurar a impunidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa sugere concurso material entre tentativa de roubo e crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15). Ocorre que o disparo de arma de fogo foi o meio empregado para a prática do roubo (violência) e, por isso, é absorvido pelo crime patrimonial (princípio da consunção). Ademais, o disparo resultou em lesão corporal na vítima, o que afasta a tipicidade do art. 15 (que exige que não haja lesão). Portanto, o fato é absorvido pelo roubo ou pelo latrocínio tentado, não havendo crime autônomo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tentativa de roubo qualificado (art. 157, § 3º, I – lesão grave) não se aplica, pois a lesão sofrida por Agripina não foi grave (apenas "raspão" e estilhaços). Também não há qualificadora de emprego de arma de fogo no art. 157 (isso é causa de aumento de pena, não qualificadora). A majorante por uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, alínea? – o texto canônico só prevê dobro para arma restrita). Logo, a tipificação correta é latrocínio tentado, não roubo simples majorado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II) exige resultado morte. As vítimas sobreviveram, logo não há consumação. A simples tentativa de matar não consuma o latrocínio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma confundir o candidato com a tentativa de latrocínio – muitos acham que só existe latrocínio com morte consumada. Porém, o STJ admite a tentativa do crime complexo quando o agente, com dolo de matar, inicia a execução do roubo e a morte não ocorre. A chave é a direção do disparo (cabeça), indicando animus necandi.
Referência canônica:
Art. 157, §3CP
"Se da violência resulta:
II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa." (Combinado com o art. 14, II – tentativa.)