Finanças Públicas na Constituição Federal
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 163, IX, da Constituição Federal, que determina que as condições e os limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária devem ser estabelecidos em lei complementar. As demais alternativas apresentam impropriedades ou contrariam dispositivos constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 164, §3º, da CF estabelece que as disponibilidades de caixa dos Estados, DF, Municípios e órgãos/entidades do Poder Público e empresas por eles controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (ordinária). A alternativa erra ao exigir "lei complementar do ente respectivo". A exceção é prevista em lei ordinária federal, conforme jurisprudência do STF (ADI 2.661).
Art. 164, §3CF/88
Art. 164, §3º — "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente conforme o art. 163, IX, da CF. A matéria exige lei complementar (federal) para disciplinar condições e limites de incentivos tributários.
Art. 163CF/88
Art. 163 — "Lei complementar disporá sobre:" [...] IX — "condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o papel do órgão central de contabilidade. O art. 163, parágrafo único, autoriza a lei complementar de que trata o inciso VIII (sustentabilidade da dívida) a aplicar as vedações do art. 167-A, mas não confere ao órgão central de contabilidade o poder de autorizar mecanismos de ajuste fiscal. O art. 48, §2º da LRF limita-se a definir que o órgão central estabelece periodicidade, formato e sistema para disponibilização de informações, não para autorizar ajustes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Conforme o art. 48, §2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais devem ser disponibilizados conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, e não em lei complementar do ente respectivo. A alternativa troca o sujeito competente.
Art. 48, §2LC-101-2000
Art. 48, §2º — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União..."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 163, VIII, da CF determina que a sustentabilidade da dívida seja especificada por lei complementar (com indicadores, níveis de compatibilidade, trajetória de convergência etc.). A alternativa atribui ao órgão central de contabilidade o estabelecimento da forma de condução das políticas fiscais, o que não tem amparo constitucional ou legal. O órgão central tem competência para padronizar informações, não para definir a política fiscal.
Art. 163, VIIICF/88
Art. 163, VIII — "sustentabilidade da dívida, especificando:" [...] a) indicadores de sua apuração; b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; [...]
Conclusão: A única alternativa que reproduz exatamente o texto constitucional é a B, sendo, portanto, o gabarito.