Separação dos Poderes: Mecanismos de Controle
Gabarito: letra A. A emissão de parecer por comissão mista de Deputados e Senadores sobre medidas provisórias está expressamente prevista no art. 62, §9º da Constituição Federal, configurando instrumento de controle legislativo compatível com o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). As demais alternativas são rechaçadas pela jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 37 e Súmula 649) ou violam a própria Constituição.
Alternativa | Descrição | Fundamento | Conclusão |
|---|
A | Emissão de parecer por comissão mista sobre MPs antes da apreciação em plenário | CF, art. 62, §9º | ✅ Correta (Gabarito) |
B | Sanção presidencial convalida vício de iniciativa privativa do Executivo | STF: vício de iniciativa é insanável | ❌ Incorreta |
C | Lei estabelece normas de competência e funcionamento interno de órgãos jurisdicionais e administrativos dos tribunais | CF, art. 96, I, "a" e "b" (competência privativa dos tribunais) | ❌ Incorreta |
D | Criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Judiciário com participação de outros Poderes | Súmula 649 do STF | ❌ Incorreta |
E | Aumento de vencimentos pelo Judiciário com fundamento na isonomia | Súmula Vinculante 37 | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O §9º do art. 62 da CF determina que "caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional". Trata-se de típico controle político do Legislativo sobre ato do Executivo, perfeitamente inserto no sistema de freios e contrapesos.
Art. 62, §9CF/88
§ 9º — "Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sanção presidencial não convalida vício de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O STF firma jurisprudência pacífica de que o vício de iniciativa é insanável, pois a matéria é reservada à iniciativa do Presidente e sua inobservância acarreta inconstitucionalidade formal insuprível. Portanto, a sanção não pode convalidar o ato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos dos tribunais é privativa dos próprios tribunais (CF, art. 96, I, "a" e "b"). Uma lei que estabelecesse essas normas invadiria a autonomia do Poder Judiciário, violando a separação dos poderes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF, na Súmula 649, firmou que "é inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades". Isso comprometeria a independência e a autogestão do Judiciário, sendo vedado pelo princípio da separação dos poderes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 37 do STF é clara: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Agir assim seria usurpar a função legislativa e quebrar a harmonia entre os Poderes.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com a Constituição e a jurisprudência é a letra A, que prevê a comissão mista como mecanismo de controle sobre medidas provisórias.
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