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Questão de Direito Constitucional — Direitos Políticos — FCC 2025

Direito ConstitucionalDireitos Políticos
Código
fc072974
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Processual
Diante da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, emenda constitucional que introduza alterações no processo eleitoral entra em vigor
  1. Aum ano após sua publicação, salvo disposição expressa em sentido contrário.
  2. Bno ano seguinte ao da sua publicação, somente se aplicando, no entanto, às eleições que ocorram depois de decorridos noventa dias da data em que seja publicada.
  3. Cna data de sua promulgação, salvo previsão expressa em sentido contrário, o que se aplica às emendas constitucionais, independentemente de seu conteúdo.
  4. Dna data de sua publicação, não se aplicando às suas disposições a regra da anterioridade eleitoral, restrita à legislação infraconstitucional que altere o processo eleitoral.
  5. Ena data de sua publicação, devendo observar, no entanto, a regra da anterioridade eleitoral, pela qual não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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GabaritoE — na data de sua publicação, devendo observar, no entanto, a regra da anterioridade eleitoral, pela qual não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda Constitucional e Alteração do Processo Eleitoral - Vigência e Anterioridade

Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 16, estabelece que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica a eleições que ocorram em até um ano de sua vigência (regra da anterioridade eleitoral). O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência (notadamente na ADI 4.657), consolidou o entendimento de que essa regra se aplica também às emendas constitucionais que modifiquem o processo eleitoral, por força do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do eleitor. Portanto, a emenda entra em vigor na data da sua publicação (promulgação), mas deve respeitar o prazo de um ano de anterioridade em relação ao pleito.

Art. 16CF/88

Art. 16 — "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Aspecto

Regra Geral (Emendas Constitucionais)

Regra Específica (Alteração do Processo Eleitoral)

Fundamento

Vigência

Na data da promulgação (art. 60, §3º, CF)

Na data da publicação (promulgação)

Art. 16, CF

Aplicação ao pleito

Imediata, salvo disposição em contrário

Não se aplica à eleição que ocorra em até 1 ano da vigência

Art. 16, CF + ADI 4.657/STF

Prazo de anterioridade

Inexistente (regra geral)

1 ano (anterioridade eleitoral)

Art. 16, CF

Exceção

Previsão expressa na própria emenda

Não há exceção (regra cogente, segundo STF)

Jurisprudência consolidada

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a emenda entra em vigor um ano após sua publicação, salvo disposição em contrário. Não é correto: a emenda constitucional, assim como a lei ordinária, entra em vigor na data da sua publicação (promulgação), e não um ano depois. O prazo de um ano é o período de anterioridade eleitoral, durante o qual a lei nova não se aplica à eleição já próxima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Mistura a regra da anterioridade com o prazo de noventa dias (próprio do direito tributário, art. 150, III, "c", da CF). A anterioridade eleitoral é de um ano, não de noventa dias, e a entrada em vigor se dá na publicação, não no ano seguinte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a emenda entra em vigor na data de sua promulgação, salvo previsão em contrário, e que isso se aplica a todas as emendas. De fato, a regra geral das emendas constitucionais é a vigência imediata na data da promulgação (art. 60, §3º, CF). Contudo, quando a emenda altera o processo eleitoral, a jurisprudência do STF determina que se observe a anterioridade eleitoral (art. 16). Logo, a emenda não se aplica a eleição que ocorra em menos de um ano, mesmo que entre em vigor na promulgação. A alternativa ignora essa limitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a emenda entra em vigor na data de sua publicação e que a regra da anterioridade não se aplica, por ser restrita à legislação infraconstitucional. Esse é o principal distrator. O STF já decidiu que a anterioridade eleitoral (art. 16) alcança também as emendas constitucionais, pois decorre do princípio democrático e da segurança jurídica. A emenda, portanto, deve respeitar o interregno de um ano.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação (promulgação), mas deve observar a regra da anterioridade eleitoral: não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Esse entendimento está consolidado no STF e preserva a estabilidade do processo eleitoral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a anterioridade eleitoral (art. 16 CF) só vale para leis ordinárias, não para emendas constitucionais. Na verdade, o STF estendeu a regra às emendas para garantir que mudanças no processo eleitoral não peguem o eleitorado de surpresa. Fique atento: sempre que a questão falar em alteração do processo eleitoral (seja por lei ou emenda), a anterioridade de um ano se aplica.

Gabarito: letra E.

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