Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — FCC 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais
Código
fc072975
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Área Processual
Servidor público, em período de estágio probatório, invocou motivos de convicção religiosa para deixar de cumprir determinados deveres funcionais inerentes ao cargo que ocupa. Por meio de decisão fundamentada, tomada pela autoridade administrativa competente, foram estabelecidos critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais em questão pelo servidor, sem que a alteração tenha acarretado ônus desproporcional à Administração Pública. Nessas circunstâncias, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida decisão é
Ainadmissível, por criar situação de privilégio, em violação ao princípio da impessoalidade, sujeitando-se o servidor, que ainda não é estável, à perda do cargo, após avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.
Binadmissível, por criar situação de privilégio, em violação ao princípio da impessoalidade, devendo acarretar a suspensão dos direitos políticos do servidor, enquanto se recusar a cumprir os deveres funcionais impostos igualmente a todos.
Cadmissível, desde que presente a razoabilidade da alteração e que não se caracterize o desvirtuamento do exercício das funções do servidor.
Dadmissível, desde que as obrigações alternativas estejam previstas em lei, sujeitando-se o servidor à suspensão dos direitos políticos, caso se recuse a cumpri-las.
Einadmissível, por violar o princípio da laicidade do Estado, que estabelece a separação entre Estado e religião, somente ressalvada, na forma da lei, para colaborações de interesse público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — admissível, desde que presente a razoabilidade da alteração e que não se caracterize o desvirtuamento do exercício das funções do servidor.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Constitucional – Liberdade religiosa e serviço público
Gabarito: letra C. A decisão da Administração é admissível porque a Constituição Federal protege a liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI e VIII), e o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 5º, VIII, consolidou o entendimento de que o Estado deve buscar soluções alternativas razoáveis para conciliar o exercício de funções públicas com convicções religiosas, desde que não haja desvirtuamento do cargo nem ônus desproporcional (RE 494.863, Tema 530).
A questão trata da possibilidade de a Administração Pública estabelecer critérios alternativos para servidor que, por motivo de convicção religiosa, deixa de cumprir determinados deveres funcionais. A Constituição, em seu art. 5º, VIII, dispõe que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. O STF, no RE 494.863 (Tema 530), firmou a tese de que, no âmbito das relações funcionais, a administração deve buscar a acomodação razoável, respeitando a liberdade de consciência do servidor, desde que não haja ônus desproporcional ao interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a necessidade de previsão legal da prestação alternativa (art. 5º, VIII) com a possibilidade de a Administração, por ato fundamentado, estabelecer critérios alternativos razoáveis. Outra pegadinha: associar automaticamente a recusa à suspensão dos direitos políticos, sem considerar que esta só ocorre após recusa de cumprir prestação alternativa fixada em lei.
Critério
Decisão da Administração
Fundamento Constitucional
Jurisprudência do STF
Consequência para o Servidor
Admissibilidade
Admissível, desde que razoável e sem desvirtuamento do cargo
Art. 5º, VI e VIII (liberdade de consciência e crença)
RE 494.863 (Tema 530): acomodação razoável
Não há perda automática do cargo ou suspensão de direitos políticos
Inadmissibilidade (alternativas A, B, E)
Inadmissível, por violação à impessoalidade ou laicidade
Art. 5º, VIII (prestação alternativa fixada em lei)
Não se aplica (STF admite critérios alternativos administrativos)
Perda do cargo (A) ou suspensão de direitos políticos (B)
Exigência de previsão legal (alternativa D)
Admissível, mas condicionada à previsão legal
Art. 5º, VIII (prestação alternativa fixada em lei)
Não se aplica (STF admite ato administrativo fundamentado)
Suspensão de direitos políticos se recusar cumprir
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão é inadmissível por violar o princípio da impessoalidade e que o servidor, em estágio probatório, poderia perder o cargo após avaliação especial de desempenho. Contudo, a criação de alternativa razoável não configura privilégio, mas sim a concretização da liberdade religiosa. A perda do cargo por avaliação de desempenho não é consequência automática e não se relaciona com a objeção de consciência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também afirma inadmissibilidade com base na impessoalidade e ainda prevê suspensão dos direitos políticos. A suspensão dos direitos políticos (art. 15, IV, CF) só é cabível quando a pessoa invoca crença para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusa-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. No caso, a Administração estabeleceu alternativas, não havendo recusa a uma obrigação legal geral.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a decisão é admissível, desde que presente a razoabilidade e sem desvirtuamento das funções. Esse é exatamente o entendimento consolidado pelo STF: o administrador pode, mediante decisão fundamentada, estabelecer critérios alternativos para conciliar os deveres funcionais com as convicções religiosas do servidor, observando a proporcionalidade e evitando ônus desproporcional à Administração.
Art. 5, VIIICF/88
Art. 5º, VIII — "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
A expressão "fixada em lei" refere-se à prestação alternativa para obrigações gerais (ex.: serviço militar obrigatório), mas, no âmbito das funções públicas, o STF admite que a própria Administração, dentro de sua competência discricionária e com base na razoabilidade, defina os meios alternativos, desde que não haja prejuízo ao serviço público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa exige que as obrigações alternativas estejam previstas em lei e sujeita o servidor à suspensão dos direitos políticos caso se recuse a cumpri-las. A primeira parte é excessivamente restritiva: não se exige lei formal para a definição de alternativas no âmbito da relação funcional; a Administração pode fazê-lo por ato administrativo fundamentado. A segunda parte incorre no mesmo erro da alternativa B, quanto à suspensão dos direitos políticos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão viola o princípio da laicidade do Estado. O princípio da laicidade (art. 19, I, CF) estabelece a separação entre Estado e religião, mas não impede que o Estado adote medidas de acomodação para garantir o livre exercício de crença. Pelo contrário, a laicidade visa assegurar a neutralidade estatal, que pode ser concretizada por meio de soluções alternativas que não privilegiam nem discriminam religiões.