Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — FCC 2025
Direito Penal›Efeitos da condenação
Código
fc073064
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
Segundo dispõe expressamente a Lei nº 13.869/2019, que se refere aos crimes de abuso de autoridade, é efeito da condenação, desde que declarado motivadamente na sentença e condicionado à reincidência do agente, a
Aperda do cargo ocupado e a inabilitação futura para ocupação de novo cargo pelo prazo de até 8 anos.
Bconstituição de forte indício para ajuizamento de ação de indenização do dano causado pelo crime.
Csuspensão do cargo, do mandato ou da função pública pelo prazo de até 1 ano.
Dinabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos.
Eobrigação de prestar serviços de forma cumulada à pena principal.
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GabaritoD — inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos.
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Efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)
Gabarito: letra D. A Lei nº 13.869/2019, em seu art. 4º, II, estabelece que a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, é um efeito da condenação condicionado à reincidência e que deve ser declarado motivadamente na sentença. As demais alternativas ou não correspondem a efeitos da condenação (são penas restritivas de direitos) ou divergem do texto legal.
Art. 4Lei-13869
Art. 4º — São efeitos da condenação:
I — tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II — a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III — a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único — Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
A banca cobra a literalidade do art. 4º, especialmente o inciso II e o parágrafo único, que expressamente condicionam a inabilitação e a perda do cargo à reincidência e exigem declaração motivada.
Efeito da Condenação (Art. 4º, Lei 13.869/2019)
Condicionado à Reincidência?
Declarado Motivadamente na Sentença?
Prazo/Descrição Legal
Inabilitação para cargo, mandato ou função pública (Inciso II)
Sim (parágrafo único)
Sim (parágrafo único)
1 a 5 anos
Perda do cargo, mandato ou função pública (Inciso III)
Sim (parágrafo único)
Sim (parágrafo único)
Não há prazo (perda efetiva)
Tornar certa a obrigação de indenizar (Inciso I)
Não (automático)
Não (fixa valor mínimo a requerimento)
Valor mínimo para reparação
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito seria a perda do cargo ocupado e a inabilitação futura para novo cargo por até 8 anos. Embora a perda do cargo seja um efeito (art. 4º, III), o período de inabilitação previsto no inciso II é de 1 a 5 anos, não de até 8 anos. Além disso, a inabilitação futura não é cumulativa com a perda; são efeitos alternativos. O prazo de 8 anos não encontra amparo na Lei 13.869/2019.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A "constituição de forte indício para ajuizamento de ação de indenização" não é um efeito autônomo da condenação. O art. 4º, I, torna certa a obrigação de indenizar, mas isso não é condicionado à reincidência, e sim automático, e não se trata de "forte indício", mas de obrigação reconhecida na sentença.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A suspensão do cargo, mandato ou função pública pelo prazo de até 1 ano é, na verdade, uma pena restritiva de direitos prevista no art. 5º, II, da mesma lei (suspensão de 1 a 6 meses), e não um efeito da condenação. Os efeitos estão no art. 4º, e a suspensão não se confunde com a inabilitação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 4º, II, e parágrafo único: inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, condicionada à reincidência e dependente de declaração motivada na sentença. É a alternativa que o enunciado pede.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A obrigação de prestar serviços de forma cumulada à pena principal é uma pena restritiva de direitos (art. 5º, I: prestação de serviços à comunidade), e não um efeito da condenação. Os efeitos estão elencados no art. 4º. Não há previsão de cumulação como efeito.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o art. 4º da Lei 13.869/2019: os efeitos da condenação são (I) obrigação de indenizar, (II) inabilitação por 1 a 5 anos, (III) perda do cargo. Apenas os incisos II e III são condicionados à reincidência e exigem declaração motivada. Não confunda esses efeitos com as penas restritivas de direitos do art. 5º (prestação de serviços, suspensão do cargo por 1 a 6 meses, etc.).