Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos — FCC 2025
Direito Constitucional›Partidos Políticos
Código
fc073085
Banca
FCC
Órgão
MPE-PI
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Ministerial
Cândida é Vereadora eleita pelo partido político "X" e, supondo-se que, um ano após sua eleição como Vereadora, deseje dele se desligar para filiar-se ao partido político "Y", tendo, para isso, obtido a anuência expressa do partido "X". Nesse caso, de acordo com a Constituição Federal, considerando apenas as informações fornecidas, Cândida
Anão perderá o mandato e será computada a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, mas não será computada para fins de distribuição de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Bperderá o mandato, pois não é permitida, em nenhuma hipótese, o desligamento do partido pelo qual o candidato tenha sido eleito, sob pena de violação das normas constitucionais vigentes.
Cnão perderá o mandato e será computada a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário e também de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Dperderá o mandato, pois a anuência do partido não configura justa causa para o desligamento do partido pelo qual foi eleita.
Enão perderá o mandato, não computada a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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GabaritoE — não perderá o mandato, não computada a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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Partidos Políticos – Fidelidade Partidária e Anuência do Partido
Gabarito: letra E. Conforme o art. 17, §6º da Constituição Federal, o vereador que se desfiliar do partido pelo qual foi eleito não perde o mandato se houver anuência do partido, e a migração não é computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário, de outros fundos públicos ou de acesso gratuito ao rádio e à televisão. A questão cobra a literalidade do dispositivo, que estabelece duas regras claras: (1) a anuência é causa de preservação do mandato; (2) a migração, em qualquer caso, não gera efeitos na distribuição de recursos e tempo de propaganda.
Art. 17, §6CF/88
Art. 17, §6º — "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
Portanto, a alternativa E reflete exatamente o texto constitucional.
Desfiliação partidária (art. 17, §6º CF)
1Regra: perde o mandato
2Exceções (não perde)
Anuência do partido
Justa causa legal
3Efeito da migração
Não computada para
Fundo partidário
Outros fundos públicos
Acesso gratuito ao rádio/TV
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a migração será computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário. O §6º é categórico: "não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário". Logo, a anuência do partido não altera essa consequência; a migração jamais é considerada para esses fins. O erro é afirmar o contrário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Cândida perderá o mandato porque "não é permitida, em nenhuma hipótese, o desligamento". Isso contraria frontalmente a exceção prevista na própria Constituição: a anuência do partido é uma das hipóteses que autorizam a desfiliação sem perda de mandato. A banca tenta fazer o candidato crer que a fidelidade partidária é absoluta, quando o texto constitucional já prevê exceções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a migração será computada tanto para o fundo partidário quanto para outros fundos públicos e acesso ao rádio e televisão. Mais uma vez, o §6º veda expressamente a computação "em qualquer caso". A única parte correta é que não há perda de mandato com anuência, mas o erro sobre o cômputo invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a anuência do partido não configura justa causa para o desligamento e, portanto, Cândida perderia o mandato. O dispositivo constitucional inclui a anuência como uma das hipóteses que salvam o mandato, ao lado de outras "hipóteses de justa causa estabelecidas em lei". A anuência é uma causa autônoma de preservação do mandato; não é necessário enquadrá-la como "justa causa" legal, pois a própria Constituição a prevê como exceção direta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 17, §6º: com a anuência do partido, não há perda do mandato, e a migração não é computada para nenhum dos fins mencionados (fundo partidário, outros fundos públicos e acesso gratuito ao rádio e à televisão). A redação "não computada" abrange todos esses itens, e a expressão "em qualquer caso" reforça que a vedação independe da causa da desfiliação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a anuência do partido (que evita a perda do mandato) e o cômputo da migração (que nunca é feito). Muitos candidatos pensam que, se o partido consente, a migração poderia ser contada para distribuição de recursos, mas a Constituição diz o contrário. Fique atento: a regra do §6º tem duas partes independentes — a anuência só impede a perda do mandato; a não computação da migração é automática e não admite exceções.
PEGA ESSA DICA!
Decore a literalidade do art. 17, §6º, especialmente a dupla exceção: "salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa" e "não computada, em qualquer caso, a migração". Essa é uma das questões mais repetidas em concursos sobre partidos políticos.