Direito de greve do servidor público
Gabarito: letra E. O STF, no MI 708, determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 aos servidores públicos civis, e, com base no princípio da continuidade do serviço público, admite-se que o empregador contrate trabalhadores substitutos para evitar prejuízo irreparável, como a deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, desde que respeitadas as peculiaridades do caso concreto. As demais alternativas contrariam dispositivo legal ou jurisprudência consolidada.
A questão aborda o direito de greve dos servidores públicos, regulado pelo art. 37, VII da CF, que exige lei específica. Ante a omissão legislativa, o STF, no MI 708, aplicou subsidiariamente a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), com adaptações para o serviço público. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Correção |
|---|
A | Trabalhadores de serviços funerários devem comunicar greve com 48h de antecedência. | Art. 10 e 13, Lei 7.783/1989 (serviço essencial exige 72h). | ❌ Incorreta |
B | Mesmo com ato ilícito do Poder Público, deve descontar salários; compensação é possível. | Tema 531 STF (RE 693.456): desconto incabível se greve for provocada por conduta ilícita do poder público. | ❌ Incorreta |
C | Trabalhadores de captação/tratamento de água devem comunicar greve com 48h de antecedência. | Art. 10 e 13, Lei 7.783/1989 (serviço essencial exige 72h). | ❌ Incorreta |
D | Dissídio coletivo de greve de empregados públicos é julgado pela Justiça do Trabalho. | Tema 544 STF (RE 846.854): competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual). | ❌ Incorreta |
E | Empregador pode contratar substitutos para evitar prejuízo irreparável (deterioração de bens). | MI 708 STF + princípio da continuidade do serviço público. | ✅ Correta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Trabalhadores de serviços funerários exercem atividade essencial (art. 10, Lei 7.783/1989). Para serviços essenciais, a comunicação prévia da greve deve ser feita com antecedência mínima de 72 horas, e não 48 horas (art. 13 da mesma lei). Logo, o prazo de 48 horas está errado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Segundo o Tema 531 do STF (RE 693.456), a administração pública deve descontar os dias de paralisação decorrentes da greve, mas o desconto é incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público. A alternativa afirma que mesmo com ato ilícito do Poder Público o desconto deve ocorrer, o que contraria o entendimento do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os trabalhadores na captação e tratamento de água exercem atividade essencial (art. 10, Lei 7.783/1989). Assim, a comunicação prévia deve ser de 72 horas, e não 48 horas (art. 13). Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STF, no RE 846.854 (Tema 544), decidiu que a competência para julgar a abusividade de greve de empregados públicos celetistas é da Justiça Comum (Federal ou Estadual), e não da Justiça do Trabalho. Para servidores estatutários, ainda há controvérsia, mas a alternativa refere-se a empregados públicos, e nessas hipóteses a competência é da Justiça Comum.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, ao aplicar a Lei 7.783/1989 aos servidores públicos, reconheceu a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos e evitar prejuízos irreparáveis (MI 708). Com base nisso, é possível que o empregador contrate trabalhadores substitutos para evitar a deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, desde que respeitadas as exigências legais e a intervenção judicial quando necessário. Embora o art. 7º da Lei 7.783/1989 vede a contratação de substitutos, essa proibição é relativizada em face do interesse público e da necessidade de preservar o patrimônio e a continuidade dos serviços.
Gabarito: letra E.