Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional — FCC 2025
Segurança e Saúde no Trabalho›Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional
Código
fc073123
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de "Reforma Trabalhista", inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado "Do Dano Extrapatrimonial", com a criação dos artigos 223-A a 223-G. A partir de então, foram ajuizadas ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando alguns aspectos da norma. Por outro lado, o STF já foi chamado a interpretar a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Considerando a posição cristalizada pelo STF e a legislação celetista reinterpretada nessas matérias, bem como a sistemática de responsabilização pelos danos morais e materiais na jurisprudência trabalhista consolidada através de incidentes de recursos de revista repetitivos, é correto afirmar:
AA jurisprudência trabalhista firmada em incidentes de recurso de revista repetitivos, seguindo o princípio protetivo, impede em absoluto a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, assentando-se que a prática caracteriza dano moral in re ipsa.
BA interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral.
CO STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade acerca dos danos extrapatrimoniais, patenteou a tarifação absoluta dos danos morais na esfera trabalhista, de modo que o Juízo, ao julgar procedente um pedido, estará limitado aos patamares estabelecidos na CLT.
DA legislação celetista reformada, ao estabelecer os critérios para apuração de indenização quando o ofendido for uma pessoa jurídica, determinou que os parâmetros de quantificação deverão ser orientados pelo capital social integralizado ou arbitrados pelo Magistrado.
EO Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, validou o dispositivo constitucional do art. 7o, XXVIII que admite apenas a responsabilidade subjetiva nas relações de trabalho, de modo a responsabilizar o empregador que agir com dolo ou culpa.
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GabaritoB — A interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral.
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Dano Extrapatrimonial na Reforma Trabalhista e STF
Gabarito: letra B. A interpretação constitucional dos arts. 223-A a 223-G da CLT, conforme firmado pelo STF nas ADIs 5870, 6050 e 6069, não excluiu a reparação moral para familiares e pessoas próximas do empregado, mantendo o direito à indenização com base na dignidade da pessoa humana e no princípio da reparação integral.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre os danos extrapatrimoniais trabalhistas e os limites da tarifação. A banca explora distratores com afirmações absolutas ou que invertem a interpretação correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A jurisprudência do TST (IRR 243000-58.2013.5.13.0023) não proíbe em absoluto a exigência de certidão de antecedentes criminais; ela admite a prática quando houver justificativa razoável, como para cargos que exijam confiança especial. Logo, a afirmação de que a prática caracteriza dano moral in re ipsa é exagerada e não reflete a posição consolidada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, ao julgar as ADIs 5870, 6050 e 6069, declarou a constitucionalidade dos arts. 223-A a 223-G da CLT, mas não excluiu o direito à reparação moral para danos sofridos por familiares ou pessoas próximas, quando comprovado o prejuízo extrapatrimonial. A interpretação conforme a Constituição garantiu que a tarifação não é absoluta e que o rol de ofendidos pode ser ampliado, como já previsto no direito civil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF não patenteou a tarifação absoluta dos danos morais. Ao contrário, a Corte estabeleceu que os valores tabelados no art. 223-G são parâmetros, e não limites rígidos, podendo o juiz fixar indenização superior com base nas circunstâncias do caso concreto, sob pena de violação à reparação integral.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CLT reformada, no art. 223-G, § 1º, estabelece que para pessoa jurídica o juiz arbitrará a indenização com observância dos critérios do caput e dos parágrafos, como a gravidade, a repercussão e a capacidade econômica. Não há vinculação exclusiva ao capital social integralizado; este é apenas um dos elementos possíveis, não o único parâmetro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STF, no Tema 932 (RE 828.040), decidiu que o art. 7º, XXVIII, da CF não impede a responsabilização objetiva do empregador em atividades de risco, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a afirmação de que a responsabilidade é apenas subjetiva (dolo ou culpa) é incorreta, pois admite-se a hipótese de responsabilidade objetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza termos absolutos como "em absoluto" (alternativa A) e "tarifação absoluta" (alternativa C) para induzir ao erro. Lembre-se: a jurisprudência admite exceções e relativizações; nenhum direito é absoluto. Sempre desconfie de expressões categóricas.