Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional — FCC 2025
Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Trabalhista Brasileira e Internacional
- Código
- fc073123
- Banca
- FCC
- Órgão
- PGE-TO
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado do Tocantins
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de "Reforma Trabalhista", inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado "Do Dano Extrapatrimonial", com a criação dos artigos 223-A a 223-G. A partir de então, foram ajuizadas ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando alguns aspectos da norma. Por outro lado, o STF já foi chamado a interpretar a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Considerando a posição cristalizada pelo STF e a legislação celetista reinterpretada nessas matérias, bem como a sistemática de responsabilização pelos danos morais e materiais na jurisprudência trabalhista consolidada através de incidentes de recursos de revista repetitivos, é correto afirmar:
- AA jurisprudência trabalhista firmada em incidentes de recurso de revista repetitivos, seguindo o princípio protetivo, impede em absoluto a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, assentando-se que a prática caracteriza dano moral in re ipsa.
- BA interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral.
- CO STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade acerca dos danos extrapatrimoniais, patenteou a tarifação absoluta dos danos morais na esfera trabalhista, de modo que o Juízo, ao julgar procedente um pedido, estará limitado aos patamares estabelecidos na CLT.
- DA legislação celetista reformada, ao estabelecer os critérios para apuração de indenização quando o ofendido for uma pessoa jurídica, determinou que os parâmetros de quantificação deverão ser orientados pelo capital social integralizado ou arbitrados pelo Magistrado.
- EO Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, validou o dispositivo constitucional do art. 7o, XXVIII que admite apenas a responsabilidade subjetiva nas relações de trabalho, de modo a responsabilizar o empregador que agir com dolo ou culpa.