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Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional — FCC 2025

Segurança e Saúde no TrabalhoLegislação Trabalhista Brasileira e Internacional
Código
fc073123
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A Lei nº 13.467/2017, assim chamada de "Reforma Trabalhista", inseriu no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um título denominado "Do Dano Extrapatrimonial", com a criação dos artigos 223-A a 223-G. A partir de então, foram ajuizadas ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando alguns aspectos da norma. Por outro lado, o STF já foi chamado a interpretar a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho. Considerando a posição cristalizada pelo STF e a legislação celetista reinterpretada nessas matérias, bem como a sistemática de responsabilização pelos danos morais e materiais na jurisprudência trabalhista consolidada através de incidentes de recursos de revista repetitivos, é correto afirmar:
  1. AA jurisprudência trabalhista firmada em incidentes de recurso de revista repetitivos, seguindo o princípio protetivo, impede em absoluto a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, assentando-se que a prática caracteriza dano moral in re ipsa.
  2. BA interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral.
  3. CO STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade acerca dos danos extrapatrimoniais, patenteou a tarifação absoluta dos danos morais na esfera trabalhista, de modo que o Juízo, ao julgar procedente um pedido, estará limitado aos patamares estabelecidos na CLT.
  4. DA legislação celetista reformada, ao estabelecer os critérios para apuração de indenização quando o ofendido for uma pessoa jurídica, determinou que os parâmetros de quantificação deverão ser orientados pelo capital social integralizado ou arbitrados pelo Magistrado.
  5. EO Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 932 de Repercussão Geral, validou o dispositivo constitucional do art. 7o, XXVIII que admite apenas a responsabilidade subjetiva nas relações de trabalho, de modo a responsabilizar o empregador que agir com dolo ou culpa.
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GabaritoB — A interpretação constitucional dos dispositivos celetistas relativos aos danos extrapatrimoniais não excluiu o direito à reparação moral pelos prejuízos emocionais sofridos por familiares ou pessoas próximas do empregado que sofreu danos no âmbito laboral.

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