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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2025

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fc073129
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, o texto do artigo 201 da Constituição Federal tem sido modificado pelo constituinte derivado por sucessivas emendas. Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou ao
  1. Aestabelecer que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
  2. Bvedar a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
  3. Cvedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
  4. Dlimitar o rol de benefícios devidos pelo regime de previdência às aposentadorias e à pensão por morte.
  5. Evedar a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
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GabaritoE — vedar a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda Constitucional 103/2019 e as inovações no art. 201 da CF

Gabarito: letra E. A EC 103/2019 inseriu o §14 no art. 201 da Constituição Federal, vedando expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para concessão de benefícios previdenciários e para a contagem recíproca. As demais alternativas reproduzem dispositivos já existentes no texto constitucional antes da EC 103, não constituindo inovação.

Art. 201, §14CF/88

"É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca."

Dispositivo

Conteúdo

Inovação pela EC 103/2019?

Fundamento

Art. 201, §14

Vedação à contagem de tempo de contribuição fictício para concessão de benefícios e contagem recíproca

Sim

Inserido pela EC 103/2019

Art. 201, §11

Incorporação de ganhos habituais ao salário para contribuição e benefícios

Não

Já existia antes da EC 103

Art. 201, §5º

Vedação de filiação de participante de RPPS como segurado facultativo do RGPS

Não

Inserido pela EC 20/98

Art. 201, §1º

Vedação de requisitos diferenciados para concessão de benefícios (com ressalvas)

Não

Já existia antes da EC 103

EC 103/2019 no art. 201 CF
  • 1Inovou (§14)
    • Contagem de tempo fictício
  • 2Já existia (não inovou)
    • Ganhos habituais (§11)
    • Filiação de participante de RPPS (§5º)
    • Requisitos diferenciados (§1º)
    • Rol de benefícios (caput)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O §11 do art. 201 já previa, antes da EC 103/2019, que os ganhos habituais do empregado seriam incorporados ao salário para contribuição e repercussão em benefícios. A EC 103 manteve o dispositivo, mas não o inovou.

Art. 201, §11CF/88

"Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A vedação à filiação de participante de regime próprio como segurado facultativo do RGPS já constava do §5º do art. 201, inserido por emenda anterior (EC 20/98). A EC 103/2019 não inovou nesse ponto.

Art. 201, §5CF/88

"É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A proibição de adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios já existia no §1º do art. 201 (com ressalvas para idade e tempo de contribuição distintos mediante lei complementar). As exceções mencionadas na alternativa (atividades especiais e deficiência) não estão no §1º, mas sim em outros dispositivos ou na legislação infraconstitucional. Além disso, não se trata de inovação da EC 103/2019.

Art. 201, §1CF/88

"É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 201 elenca um conjunto amplo de benefícios (art. 201, I a V: incapacidade, maternidade, desemprego, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte), e não apenas aposentadorias e pensão por morte. A EC 103/2019 não alterou esse rol limitando-o.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A EC 103/2019 inovou ao acrescentar o §14 ao art. 201, vedando expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para concessão de benefícios previdenciários e para a contagem recíproca. Essa vedação não existia no texto original e representa importante medida para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.

Gabarito: letra E.

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