Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FCC 2025
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fc073129
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, o texto do artigo 201 da Constituição Federal tem sido modificado pelo constituinte derivado por sucessivas emendas. Nesse cenário, a Emenda Constitucional nº 103/2019 inovou ao
Aestabelecer que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Bvedar a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Cvedar a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
Dlimitar o rol de benefícios devidos pelo regime de previdência às aposentadorias e à pensão por morte.
Evedar a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
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GabaritoE — vedar a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
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Emenda Constitucional 103/2019 e as inovações no art. 201 da CF
Gabarito: letra E. A EC 103/2019 inseriu o §14 no art. 201 da Constituição Federal, vedando expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para concessão de benefícios previdenciários e para a contagem recíproca. As demais alternativas reproduzem dispositivos já existentes no texto constitucional antes da EC 103, não constituindo inovação.
Art. 201, §14CF/88
"É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca."
Dispositivo
Conteúdo
Inovação pela EC 103/2019?
Fundamento
Art. 201, §14
Vedação à contagem de tempo de contribuição fictício para concessão de benefícios e contagem recíproca
Sim
Inserido pela EC 103/2019
Art. 201, §11
Incorporação de ganhos habituais ao salário para contribuição e benefícios
Não
Já existia antes da EC 103
Art. 201, §5º
Vedação de filiação de participante de RPPS como segurado facultativo do RGPS
Não
Inserido pela EC 20/98
Art. 201, §1º
Vedação de requisitos diferenciados para concessão de benefícios (com ressalvas)
Não
Já existia antes da EC 103
EC 103/2019 no art. 201 CF
1Inovou (§14)
Contagem de tempo fictício
2Já existia (não inovou)
Ganhos habituais (§11)
Filiação de participante de RPPS (§5º)
Requisitos diferenciados (§1º)
Rol de benefícios (caput)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O §11 do art. 201 já previa, antes da EC 103/2019, que os ganhos habituais do empregado seriam incorporados ao salário para contribuição e repercussão em benefícios. A EC 103 manteve o dispositivo, mas não o inovou.
Art. 201, §11CF/88
"Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A vedação à filiação de participante de regime próprio como segurado facultativo do RGPS já constava do §5º do art. 201, inserido por emenda anterior (EC 20/98). A EC 103/2019 não inovou nesse ponto.
Art. 201, §5CF/88
"É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A proibição de adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios já existia no §1º do art. 201 (com ressalvas para idade e tempo de contribuição distintos mediante lei complementar). As exceções mencionadas na alternativa (atividades especiais e deficiência) não estão no §1º, mas sim em outros dispositivos ou na legislação infraconstitucional. Além disso, não se trata de inovação da EC 103/2019.
Art. 201, §1CF/88
"É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 201 elenca um conjunto amplo de benefícios (art. 201, I a V: incapacidade, maternidade, desemprego, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte), e não apenas aposentadorias e pensão por morte. A EC 103/2019 não alterou esse rol limitando-o.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A EC 103/2019 inovou ao acrescentar o §14 ao art. 201, vedando expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício para concessão de benefícios previdenciários e para a contagem recíproca. Essa vedação não existia no texto original e representa importante medida para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.