Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fc073131
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
A caução, no cumprimento provisório de sentença,
Aserá dispensada se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça.
Bserá dispensada se pendente de julgamento apenas agravo interno interposto pela parte contrária.
Cserá exigida como condição para iniciar o procedimento, não sendo o devedor intimado para pagamento senão com a formalização da garanta.
Dserá exigida no cumprimento baseado em decisão parcial de mérito.
Emesmo nos casos em que dispensada pela lei processual, terá sua exigência mantida pelo magistrado se presente o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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GabaritoE — mesmo nos casos em que dispensada pela lei processual, terá sua exigência mantida pelo magistrado se presente o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Caução no cumprimento provisório de sentença (CPC/2015)
Gabarito: letra E. No cumprimento provisório, a caução pode ser dispensada nas hipóteses do art. 521 do CPC/2015, mas o juiz deve mantê-la se houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único). A alternativa E traduz exatamente essa regra, sendo a única correta.
A banca explora o conhecimento das hipóteses de dispensa da caução e a possibilidade de o juiz mantê-la mesmo nesses casos.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A parece correta porque o art. 520, IV efetivamente dispensa a caução para beneficiários de gratuidade de justiça. Contudo, o parágrafo único do art. 521 permite ao juiz manter a exigência da caução se houver risco de grave dano, tornando a afirmação absoluta ("será dispensada") incorreta. A banca explora a falta de atenção a essa exceção.
Caução no cumprimento provisório
1Regra geral
Exigida para levantamento de valores
Exigida para atos com dano irreversível
2Dispensa (art. 521)
Beneficiário de gratuidade de justiça
Pendência de agravo (art. 1.042)
Decisão parcial de mérito
3Exceção (art. 521, parágrafo único)
Juiz mantém a caução
Risco de grave dano de difícil reparação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 520, IV do CPC/2015 dispensa a caução para beneficiários de gratuidade de justiça. Todavia, o parágrafo único do art. 521 autoriza o juiz a manter a exigência da caução quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Logo, a caução não será sempre dispensada nessa hipótese, tornando a afirmação categórica falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A hipótese de dispensa por pendência de recurso prevista no art. 521, III refere-se ao agravo do art. 1.042 (agravo contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário). O agravo interno (art. 1.021) não está incluído. Logo, a mera pendência de agravo interno não dispensa a caução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A caução não é condição para iniciar o cumprimento provisório. O devedor é intimado para pagar independentemente de caução (art. 520, II). A caução é exigida apenas para o levantamento de valores ou para a prática de atos que possam causar dano irreversível. A alternativa inverte o procedimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há regra específica que exija caução em cumprimento baseado em decisão parcial de mérito. Aplicam-se as mesmas regras gerais de dispensa do art. 521. A caução poderá ser dispensada nas hipóteses legais, independentemente de a decisão ser parcial ou não.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O parágrafo único do art. 521 determina que, mesmo nas hipóteses em que a lei dispensa a caução (incisos I a IV), o juiz deve mantê-la se da dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A alternativa E reproduz fielmente essa regra.
Art. 521CPC
"A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único - A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação."