Recursos no CPC/2015
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015: o terceiro prejudicado pode recorrer e deve demonstrar que a decisão atinge direito de que se afirme titular. As demais alternativas contrariam dispositivos legais: o recurso adesivo não é conhecido se houver desistência do principal (art. 997, §2º, III); o agravo de instrumento não admite recurso adesivo (art. 997, §2º, II); a insuficiência parcial do preparo não exige recolhimento em dobro (art. 1007, §2º); e a desistência do recurso independe de anuência do recorrido (art. 998).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o recurso adesivo será conhecido mesmo com a desistência do recurso principal. O art. 997, §2º, III dispõe o contrário:
Art. 997, §2CPC
Art. 997, §2º, III — "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."
Portanto, a desistência do principal impede o conhecimento do adesivo. Alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui o agravo de instrumento entre os recursos que admitem a forma adesiva. Conforme o art. 997, §2º, II:
Art. 997, §2CPC
Art. 997, §2º, II — "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial."
O agravo de instrumento não está previsto. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a insuficiência no valor do preparo gera intimação para recolhimento em dobro da diferença. No entanto, o CPC diferencia duas hipóteses:
Insuficiência parcial (art. 1007, §2º): intimação para suprir a diferença simples no prazo de 5 dias.
Falta total de comprovação (art. 1007, §4º): intimação para recolhimento em dobro.
Art. 1007, §2CPC
Art. 1.007, §2º — "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Art. 1.007, §4º — "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
A alternativa confunde as duas situações: na insuficiência parcial, não há dobro. Portanto, errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 996, parágrafo único, que estabelece o ônus do terceiro prejudicado:
Art. 996CPC
Art. 996 — "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."
Parágrafo único — "Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual."
Assim, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a desistência do recurso depende de anuência do recorrido. O art. 998 é claro:
Art. 998CPC
Art. 998 — "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Logo, a desistência é ato unilateral do recorrente. Alternativa errada.
Gabarito: letra D.