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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
fc073136
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Acerca dos recursos no processo civil, é correto afirmar:
  1. AO recurso adesivo será conhecido mesmo diante da desistência do recurso principal.
  2. BNa apelação, no agravo de instrumento, no recurso extraordinário e no recurso especial é admissível a interposição do recurso na forma adesiva.
  3. CA insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias, com o recolhimento, em dobro, da diferença faltante.
  4. DO recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, que terá o ônus de demonstrar o atingimento, pela decisão recorrida, de direito de que se afirme titular.
  5. EA desistência do recurso depende da anuência do recorrido.
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GabaritoD — O recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, que terá o ônus de demonstrar o atingimento, pela decisão recorrida, de direito de que se afirme titular.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos no CPC/2015

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015: o terceiro prejudicado pode recorrer e deve demonstrar que a decisão atinge direito de que se afirme titular. As demais alternativas contrariam dispositivos legais: o recurso adesivo não é conhecido se houver desistência do principal (art. 997, §2º, III); o agravo de instrumento não admite recurso adesivo (art. 997, §2º, II); a insuficiência parcial do preparo não exige recolhimento em dobro (art. 1007, §2º); e a desistência do recurso independe de anuência do recorrido (art. 998).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o recurso adesivo será conhecido mesmo com a desistência do recurso principal. O art. 997, §2º, III dispõe o contrário:

Art. 997, §2CPC

Art. 997, §2º, III — "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível."

Portanto, a desistência do principal impede o conhecimento do adesivo. Alternativa errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui o agravo de instrumento entre os recursos que admitem a forma adesiva. Conforme o art. 997, §2º, II:

Art. 997, §2CPC

Art. 997, §2º, II — "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial."

O agravo de instrumento não está previsto. Logo, a alternativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a insuficiência no valor do preparo gera intimação para recolhimento em dobro da diferença. No entanto, o CPC diferencia duas hipóteses:

  • Insuficiência parcial (art. 1007, §2º): intimação para suprir a diferença simples no prazo de 5 dias.

  • Falta total de comprovação (art. 1007, §4º): intimação para recolhimento em dobro.

Art. 1007, §2CPC

Art. 1.007, §2º — "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

Art. 1.007, §4º — "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

A alternativa confunde as duas situações: na insuficiência parcial, não há dobro. Portanto, errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 996, parágrafo único, que estabelece o ônus do terceiro prejudicado:

Art. 996CPC

Art. 996 — "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."

Parágrafo único — "Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual."

Assim, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a desistência do recurso depende de anuência do recorrido. O art. 998 é claro:

Art. 998CPC

Art. 998 — "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

Logo, a desistência é ato unilateral do recorrente. Alternativa errada.

Gabarito: letra D.

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