Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FCC 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fc073138
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Quanto à tutela de urgência antecipada antecedente:
ANão exige a demonstração de risco de dano, mas apenas da aparência do direito almejado.
BUma vez estabilizada, poderá ser invalidada por decisão proferida em ação rescisória, a ser proposta no prazo de até 2 anos.
CExige que, na petição inicial, seja indicado o valor da causa, estabelecido com base no conteúdo econômico da providência pretendida a título de antecipação.
DSe indeferida pelo juízo, caberá ao autor a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito.
ENão se estabilizará se o réu interpuser recurso contra a decisão que a concedeu, sendo desinfluente a vontade do autor, expressa na petição inicial, em valer-se de tal sistemática.
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GabaritoE — Não se estabilizará se o réu interpuser recurso contra a decisão que a concedeu, sendo desinfluente a vontade do autor, expressa na petição inicial, em valer-se de tal sistemática.
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Tutela de urgência antecipada antecedente (CPC/2015)
Gabarito: letra E. A tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 estabiliza-se apenas se o réu não interpuser recurso contra a decisão concessiva; a vontade do autor de se valer da sistemática antecedente é irrelevante para a estabilização (art. 304). Esse é o núcleo da alternativa correta.
A banca testa o conhecimento dos institutos da tutela antecipada antecedente e da estabilização, cobrando os requisitos e os prazos específicos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a tutela de urgência antecipada não exige demonstração de risco de dano. Isso é típico da tutela da evidência (art. 311, caput), que dispensa o perigo de dano. A tutela de urgência, por sua vez, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Portanto, a alternativa erra ao trocar o instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a tutela estabilizada pode ser invalidada por ação rescisória no prazo de 2 anos. O art. 304, §2º prevê que qualquer demanda destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada pode ser proposta em até 2 anos – trata-se de ação autônoma, não de ação rescisória. Além disso, a decisão estabilizada não faz coisa julgada (art. 304, §6º), o que inviabiliza o uso da rescisória. O erro é confundir a via processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Exige que o valor da causa seja estabelecido com base no conteúdo econômico da antecipação. O art. 303, §4º determina que o valor da causa deve levar em conta o pedido de tutela final, não a providência antecipada. O valor da causa deve refletir a pretensão definitiva, devendo ser indicado já na inicial simplificada.
Art. 303, §4CPC
Art. 303, §4º: "Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, indeferida a tutela, o autor tem 15 dias para emendar a inicial, sob pena de extinção. O prazo correto é de 5 dias (art. 303, §6º). Além disso, o juiz determina a emenda (pode fixar prazo maior), mas o texto legal prevê 5 dias como regra. A alternativa troca o prazo.
Art. 303, §6CPC
Art. 303, §6º: "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação está de acordo com o art. 304: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." Logo, se o réu interpuser recurso (agravo de instrumento, art. 1.015, I), a decisão não se estabiliza. A vontade do autor, declarada na inicial (art. 303, §5º), é apenas para utilizar o procedimento antecedente, mas não interfere na estabilização – esta depende unicamente da conduta do réu. Alternativa correta.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: estabilização = ausência de recurso do réu; o autor não controla esse efeito. Outro ponto: os prazos da tutela antecipada antecedente são 5 dias para emenda (art. 303, §6º) e 2 anos para ação desconstitutiva após estabilização (art. 304, §2º).