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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa — FCC 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Código
fc073140
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Em ação de dissolução parcial de sociedade,
  1. Aos critérios para apuração de haveres serão aqueles previstos em lei, independentemente do que dispusera esse respeito o contrato social.
  2. Beventual pretensão indenizatória a ser deduzida pela sociedade, visando a reparação de danos praticados pelo sócio que dela deseja ser excluído, deve ser buscada por ação autônoma.
  3. Ca sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem. mas não ficará sujeita a efeitos da decisão e à coisa julgada.
  4. Do cônjuge do sócio cujo casamento terminou não poderá requerera apuração de seus haveres na sociedade.
  5. Ehavendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, enquanto as custas processuais serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
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GabaritoE — havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, deixando de condenar as partes em honorários advocatícios, enquanto as custas processuais serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

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Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (CPC/2015)

Gabarito: letra E. O CPC/2015, ao disciplinar a ação de dissolução parcial de sociedade, estabelece que, havendo concordância unânime, o juiz decreta a dissolução sem condenação em honorários advocatícios, rateando-se as custas conforme a participação no capital social (art. 601 e interpretação sistemática). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos: A desrespeita o art. 604, II (critério de apuração à vista do contrato social); B não encontra amparo legal; C inverte o art. 601, parágrafo único (sociedade sujeita aos efeitos); D afronta o art. 600, parágrafo único (cônjuge pode requerer apuração).

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Fundamento Legal

Correta?

A

Critérios para apuração de haveres serão os legais, independentemente do contrato social.

Art. 604, II – juiz define critério à vista do contrato social.

❌ Incorreta

B

Pretensão indenizatória da sociedade contra o sócio deve ser buscada por ação autônoma.

Art. 327 – cumulação de pedidos é permitida; não há vedação.

❌ Incorreta

C

Sociedade não citada (todos os sócios citados) não fica sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

Art. 601, parágrafo único – sociedade fica sujeita aos efeitos e à coisa julgada.

❌ Incorreta

D

Cônjuge do sócio cujo casamento terminou não pode requerer apuração de haveres.

Art. 600, parágrafo único – cônjuge pode requerer a apuração.

❌ Incorreta

E

Havendo concordância unânime, juiz decreta dissolução sem honorários; custas rateadas conforme participação no capital social.

Art. 601 e interpretação sistemática.

✅ Correta

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 604, II, do CPC/2015 determina que o juiz definirá o critério de apuração dos haveres "à vista do disposto no contrato social". Portanto, não são os critérios legais que prevalecem independentemente do contrato, mas sim o contrato social é levado em conta. A alternativa afirma o oposto, sendo incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CPC/2015 não exige que a pretensão indenizatória da sociedade contra o sócio seja deduzida por ação autônoma. A cumulação de pedidos é permitida (art. 327) quando compatíveis, não havendo vedação expressa. Assim, a afirmação de que deve ser buscada por ação autônoma não procede.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 601, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe: "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada." A alternativa afirma o contrário ("não ficará sujeita"), errando ao inverter o comando legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 600, parágrafo único, do CPC/2015 prevê que "O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade." Logo, o cônjuge pode sim requerer a apuração, ao contrário do que afirma a alternativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Havendo manifestação expressa e unânime dos sócios e da sociedade concordando com a dissolução, não há litígio. Nesse caso, o juiz decreta a dissolução (art. 601, caput). Sem parte vencida, não há condenação em honorários advocatícios (art. 85, §§1º e 2º, por analogia). As custas processuais, por sua vez, são rateadas na proporção da participação de cada parte no capital social, em consonância com o princípio da proporcionalidade e a natureza da dissolução. A alternativa está correta.

Gabarito: letra E.

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