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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc073141
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Considere as assertivas abaixo acerca do mandado de segurança:I. Em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, da qual resultem efeitos patrimoniais a serem saldados nos mesmos autos, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência.II. A impetração tardia do mandado de segurança, quando já superado o prazo legal de 120 dias previsto em lei, não pode ser conhecida de ofício pelo juízo.III. O fato de a controvérsia a ser solucionada encerrar apenas matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurançа.IV. A autoridade que proferiu a ordem para a prática do ato impugnado, realizado por outrem, não é legitimada passiva.Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AII e III.
  2. BI e III.
  3. CIII e IV.
  4. DI e II.
  5. EII e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança – Assertivas

Gabarito: letra B. Estão corretos apenas os itens I e III. O item I está em conformidade com a Tese Repetitiva 1232 do STJ, que afasta honorários de sucumbência em cumprimento de sentença de mandado de segurança individual, ainda que haja efeitos patrimoniais. O item III é correto porque o mandado de segurança é cabível quando a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, não exigindo dilação probatória. Já os itens II e IV são falsos: o prazo decadencial de 120 dias pode ser conhecido de ofício pelo juiz (II), e a autoridade que ordena a prática do ato impugnado também é parte legítima passiva (IV).

Mandado de Segurança
  • 1Itens corretos (I e III)
    • I: Honorários no cumprimento de sentença
      • Tema Repetitivo 1232/STJ
      • Não cabem honorários
    • III: Matéria de direito
      • Cabível (direito líquido e certo)
      • Sem dilação probatória
  • 2Itens incorretos (II e IV)
    • II: Prazo decadencial (120 dias)
      • Pode ser conhecido de ofício
    • IV: Legitimidade passiva
      • Autoridade que ordenou o ato
      • Também é parte legítima
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Item I – ✅ Correto

O STJ, no Tema Repetitivo 1232, consolidou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, mesmo quando houver efeitos patrimoniais a serem liquidados nos próprios autos. A literalidade é a seguinte:

STJ – Tese Repetitiva 1232:

"Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."

Portanto, a afirmativa está correta.

Item II – ❌ Incorreto

O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009). A decadência, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte contrária. Assim, é incorreto afirmar que a impetração tardia não pode ser conhecida de ofício.

Item III – ✅ Correto

O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Quando a controvérsia se restringe a questão de direito, sem necessidade de provas complexas, o cabimento do mandamus é plenamente possível, conforme consolidada jurisprudência do STF e do STJ.

Item IV – ❌ Incorreto

A legitimidade passiva no mandado de segurança abrange não apenas a autoridade que praticou diretamente o ato, mas também aquela que ordenou a sua prática. É o que prevê o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Portanto, a autoridade que proferiu a ordem para o ato impugnado é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo.

Conclusão: Corretos apenas os itens I e III. Assim, a alternativa correta é a letra B.

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