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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — FCC 2025

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
fc073157
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Uma lei estadual concedia certa vantagem pecuniária por assiduidade de seus servidores, tendo ela sido revogada após 5 anos de vigência. Decorrido um ano, a lei revogadora foi também revogada. Neste caso,
  1. Asalvo disposição em contrário na última lei referida, a vantagem pecuniária que houver sido abolida não é restabelecida.
  2. Bos servidores deverão restituir os valores recebidos com base na lei então vigente, respeitada a prescrição quinquenal, entretanto, se não tiverem restituído até a superveniência da última lei, ficarão dispensados da repetição.
  3. Csalvo disposição em contrário na última lei referida, a vantagem pecuniária abolida é restabelecida.
  4. Da lei que aboliu a vantagem deve ser reputada inconstitucional, mesmo que preservadas as vantagens já recebidas ou incorporadas, porque a lei não pode prejudicar direito adquirido.
  5. Eos valores recebidos pelos servidores antes da revogação da lei que os atribuiu devem ser repetidos.
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GabaritoA — salvo disposição em contrário na última lei referida, a vantagem pecuniária que houver sido abolida não é restabelecida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LINDB – Revogação e Não Repristinação

Gabarito: letra A. A vantagem pecuniária abolida pela lei revogadora não é restabelecida com a perda de vigência desta, salvo disposição em contrário na última lei. É o que determina o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB): a lei revogada não se restaura pela simples revogação da lei que a revogou. A questão exige conhecimento da literalidade do dispositivo, que consagra a regra da não repristinação.

Art. 2, §3LINDB

Art. 2º — "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue." § 3º — "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

O enunciado narra a revogação de uma lei estadual (lei original) por outra lei (lei revogadora) e, posteriormente, a revogação desta última. A pergunta central é se a vantagem abolida volta a vigorar. A resposta é negativa, a menos que a última lei disponha expressamente o contrário (repristinação expressa). A alternativa A capta exatamente essa regra.

Situação

Regra aplicável (LINDB, art. 2º, §3º)

Consequência para a vantagem pecuniária

Exceção

Lei original (concedia vantagem) é revogada pela lei revogadora

A lei revogada não se restaura pela simples revogação da lei revogadora

A vantagem abolida não é restabelecida

Se a última lei (que revogou a revogadora) dispuser expressamente em contrário (repristinação expressa)

Lei revogadora perde a vigência (é revogada por outra lei)

A lei original continua revogada

Os servidores não precisam restituir valores recebidos com base na lei então vigente (pagamento válido à época)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Conforme o §3º, a lei original (que concedia a vantagem) não se restaura automaticamente com a revogação da lei revogadora. A não repristinação é a regra; a repristinação depende de previsão expressa na última lei. Como a alternativa afirma exatamente isso, está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que os servidores devem restituir os valores recebidos com base na lei então vigente, com prescrição quinquenal, e que se não restituírem até a superveniência da última lei ficam dispensados. Não há fundamento legal para essa restituição no contexto de sucessão de leis. Os pagamentos foram feitos com base em lei válida à época; a revogação não os torna indevidos. A prescrição é irrelevante. Erro: cria obrigação inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a vantagem abolida é restabelecida, salvo disposição em contrário. Isso inverte a regra: o restabelecimento é exceção (repristinação expressa), e a não restauração é a regra. Portanto, contraria o §3º.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei que aboliu a vantagem é inconstitucional por violar direito adquirido. A revogação de uma lei não é, em si, inconstitucional. O direito adquirido é respeitado durante a vigência da lei revogada; a revogação para o futuro é lícita. Não há inconstitucionalidade. Além disso, a questão não aborda controle de constitucionalidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe a repetição dos valores recebidos antes da revogação. Os servidores receberam com base em lei válida. A revogação não retroage para invalidar pagamentos pretéritos. Não há dever de devolver.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que "revogar a revogação" faz a lei original renascer. Mas o §3º é claro: a lei revogada não se restaura, salvo disposição em contrário. Não confunda com a repristinação, que exige previsão expressa.

PEGA ESSA DICA!

Grave o art. 2º, §3º da LINDB: "a lei revogada não se restaura". Essa é uma regra de ouro para questões de sucessão de leis. Lembre: a repristinação é excepcional e depende de disposição expressa na última lei.

Gabarito: letra A.

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