Subordinando-se, por cláusula contratual, a eficácia de um negócio jurídico ao advento da morte de determinada pessoa, tem-se nessa disposição
Auma disposição contratual nula, por ilicitude do objeto.
Bum termo inicial.
Cuma condição suspensiva.
Dum termo final.
Euma condição resolutiva.
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GabaritoB — um termo inicial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Distinção entre termo e condição no negócio jurídico
Gabarito: letra B. A cláusula que subordina a eficácia do negócio ao advento da morte de determinada pessoa configura termo inicial (dies a quo), e não condição, pois a morte é evento futuro e certo quanto à sua ocorrência (art. 131 c/c art. 135 do Código Civil). A condição exige evento futuro e incerto (art. 121 do CC).
A banca testa a clássica diferença entre termo e condição. O termo refere-se a um evento que certamente ocorrerá (ex.: morte, data fixa), enquanto a condição depende de um evento incerto quanto à sua realização (ex.: chover amanhã). A morte é inevitável, portanto não se trata de condição. O art. 135 do CC determina:
Art. 135CC
Art. 135: "Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva."
Isso significa que o termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição (art. 131). A condição suspensiva, por sua vez, suspende a própria aquisição do direito (art. 125).
Critério
Termo (art. 131/135 CC)
Condição (art. 121/125 CC)
Cláusula do enunciado (morte de alguém)
Natureza do evento
Futuro e certo
Futuro e incerto
Futuro e certo (morte é inevitável)
Efeito sobre o direito
Suspende o exercício (art. 131); direito é adquirido desde logo
Suspende a aquisição (art. 125); direito não é adquirido até o evento
Suspende o exercício; direito é adquirido desde logo
Classificação
Termo inicial (dies a quo) ou final (dies ad quem)
Suspensiva ou resolutiva
Termo inicial (dies a quo)
Exemplo típico
"Pagar em 30 dias" ou "válido até a morte de X"
"Se chover amanhã, comprarei o carro"
"Eficácia do negócio inicia com a morte de Y"
Evento futuro
1Certo (termo)
Inicial (suspende exercício)
Final (extingue efeitos)
2Incerto (condição)
Suspensiva (suspende aquisição)
Resolutiva (resolve o direito)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A cláusula não é nula por ilicitude do objeto. A morte é evento natural e lícito; o contrato que estabelece prazo até a morte de alguém é plenamente válido, desde que não contrarie a lei ou a ordem pública (art. 1.655 do CC não se aplica a este caso, pois a cláusula não contravenha disposição absoluta de lei).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A morte é evento futuro e certo, enquadrando-se como termo inicial (dies a quo). O direito é adquirido desde logo, mas seu exercício fica suspenso até o advento da morte. Aplicam-se as regras da condição suspensiva no que couber (art. 135).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para ser condição suspensiva, o evento deveria ser incerto (art. 121). A morte é certa; logo, não preenche o requisito de incerteza. A eficácia do negócio não depende de um evento incerto, mas de um prazo (termo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Termo final (dies ad quem) é a data em que se extinguem os efeitos do negócio. Na cláusula descrita, a morte determina o início da eficácia, não o seu fim. Portanto, é termo inicial, não final.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condição resolutiva extingue o direito já adquirido quando implementada (art. 127). Aqui, a cláusula subordina o início da eficácia à morte, não a extinção. Não se trata de evento resolutivo.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar termo de condição, pergunte: o evento é certo de ocorrer? Se sim, é termo (mesmo que incerto o momento). Ex.: "quando você morrer" é termo; "se você se casar" é condição (incerto). Grave: a morte é o exemplo clássico de termo no direito civil.