Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — FCC 2025
Administração Financeira e Orçamentária›Créditos Adicionais
Código
fc073164
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Tocantins
Suponha que o Estado do Tocantins pretenda celebrar um aditivo em contrato de obra pública, para inclusão de novos investimentos extremamente relevantes para a melhoria das condições logísticas da região. Ocorre que a dotação prevista na Lei Orçamentária Anual para os pagamentos relativos ao contrato não é suficiente para suportar as despesas decorrentes do aumento quantitativo advindo do aditamento ao contrato. Diante de tal cenário,
Aa única alternativa juridicamente viável é celebrar aditivo com previsão de desembolsos para o próximo exercício, dada a insuficiência de dotação na Lei Orçamentária vigente.
Ba celebração do aditivo importa acréscimo de despesa, sendo necessária a abertura, por lei, de crédito extraordinário ou, em caso de emergência, mediante decreto do Governador.
Cé possível a assunção de nova despesa com dotação orçamentária parcial, bastando a subsequente suplementação da dotação insuficiente por decreto do Chefe do Executivo.
Dafigura-se possível a celebração do aditivo mediante a prévia abertura de crédito adicional suplementar, o que demanda autorização por lei e indicação da fonte de recursos.
Eafigura-se lícita a celebração do aditivo desde que haja o prévio remanejamento de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, mediante transposição de saldos.
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GabaritoD — afigura-se possível a celebração do aditivo mediante a prévia abertura de crédito adicional suplementar, o que demanda autorização por lei e indicação da fonte de recursos.
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Créditos Adicionais e a necessidade de dotação orçamentária
Gabarito: letra D. A celebração de aditivo contratual que acarrete aumento de despesa, quando a dotação orçamentária é insuficiente, exige a prévia abertura de crédito adicional suplementar, que depende de autorização legislativa e indicação da fonte de recursos, conforme o art. 167, V, da Constituição Federal. As demais alternativas ou se baseiam em instrumentos inadequados (como crédito extraordinário sem emergência) ou desrespeitam a necessidade de autorização prévia.
A questão trata dos limites e condições para a realização de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). O aditivo quantitativo em contrato de obra pública, com insuficiência de dotação, só pode ser efetivado se houver abertura de crédito adicional que supra a diferença. A CF/1988, em seu art. 167, estabelece vedações e requisitos para abertura de créditos adicionais.
Art. 167, §3CF/88
Art. 167 — "São vedados: ... V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; ..."
§ 3º — "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
O crédito suplementar é o instrumento adequado quando já existe dotação orçamentária, mas ela é insuficiente (reforço de dotação). Já o crédito especial é para despesas sem dotação específica, e o extraordinário para situações de urgência e imprevisibilidade. No caso, há dotação, porém insuficiente, logo a solução é o crédito suplementar.
Atender despesas para as quais não haja dotação específica na LOA
Atender despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública)
Autorização
Exige autorização legislativa prévia (lei específica ou na própria LOA)
Exige autorização legislativa prévia
Dispensa autorização legislativa prévia; aberto por decreto do Executivo
Indicação de recursos
Obrigatória (art. 167, V, CF)
Obrigatória
Não exige indicação prévia de recursos
Adequação ao caso
Sim – há dotação insuficiente para o aditivo contratual
Não – há dotação, embora insuficiente
Não – não há situação de emergência ou imprevisibilidade
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a única alternativa juridicamente viável é celebrar aditivo com previsão de desembolsos para o próximo exercício". Isso não é a única alternativa, pois é possível abrir crédito suplementar ainda no exercício vigente para cobrir a insuficiência, desde que observados os requisitos legais. Adiar o desembolso para o próximo exercício é uma possibilidade, mas não a única.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Defende a abertura de crédito extraordinário por lei ou, em emergência, por decreto. O crédito extraordinário, conforme o art. 167, § 3º, da CF, só é admitido para despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública). A mera necessidade de aditar um contrato de obra, por mais relevante que seja, não se enquadra nesse conceito. Além disso, o crédito extraordinário é aberto por decreto, mas não é o caso. O correto seria crédito suplementar, que exige lei autorizativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o crédito extraordinário (emergencial) com o suplementar (insuficiência de dotação). O candidato pode pensar que, por ser um "investimento relevante", caberia crédito extraordinário, mas a CF é taxativa: só para hipóteses excepcionais. Fique atento: sempre que a despesa for previsível e não urgente, o crédito é suplementar ou especial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que é possível assumir a despesa com dotação parcial e depois suplementar por decreto. Isso viola o art. 167, V, da CF, que exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos. A suplementação deve ocorrer antes da assunção da despesa, ou no mínimo simultaneamente, e o ato de abertura (decreto) só pode ocorrer após a lei autorizativa. Não se pode primeiro assumir a despesa e depois regularizar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que é possível mediante a prévia abertura de crédito adicional suplementar, com autorização por lei e indicação da fonte de recursos. Isso está em perfeita consonância com o art. 167, V, da CF. O crédito suplementar é o instrumento correto para reforçar dotação existente, e sua abertura depende de lei (que pode ser a própria LOA se ela autorizar, ou lei específica) e da indicação de recursos (como excesso de arrecadação, superávit financeiro, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe o remanejamento de dotações por transposição de saldos. O art. 167, VI, da CF veda "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Assim, o mero remanejamento não é suficiente; também seria necessária lei autorizativa. Além disso, o remanejamento não é a figura típica para reforçar dotação insuficiente em contrato – o adequado é o crédito suplementar.